Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.760, DE 25 DE JANEIRO DE 2005.

 

Estabelece procedimentos, no âmbito da Administração Pública Estadual, para controle do déficit financeiro do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As normas previstas nesta Lei aplicam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, do Poder Executivo, compreendendo os Órgãos da Administração Direta, os Fundos, as Fundações, bem como as Empresas Estatais Dependentes, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 2º São vedadas, aos ordenadores de despesa, sob pena de responsabilidade:

 

I – a utilização de recursos aprovados pelo Conselho de Programação Financeira do Estado para aplicação em finalidade diversa daquela que foi aprovada na Programação Financeira e que conste do campo de descrição da Nota de Liquidação - NL de Programação Financeira;

 

II - a assunção de compromissos financeiros, além dos limites mensais estabelecidos pela Programação Financeira, relativamente a custeio, investimento e programação executiva, exceto quando esses limites tiverem sido objeto de acréscimos autorizados pelo Conselho de Programação Financeira do Estado;

 

III – a instauração de processo licitatório sem a existência, quando da abertura do certame, de disponibilidade financeira na Programação Financeira, ainda que haja previsão de dotação orçamentária.

 

III – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 12.986, de 17 de março de 2006.)

 

Art. 3º As solicitações de créditos adicionais, que resultarem em repercussões financeiras ao Tesouro Estadual, além das exigências previstas na legislação específica, deverão ser objeto de análise prévia da Secretaria da Fazenda, por meio da Gerência Geral de Controle Interno do Tesouro Estadual – GCTE.

 

Art. 4º Os órgãos e entidades referidos no art. 1º deverão elaborar fluxo de caixa, por fonte de recursos, com acompanhamento mensal das receitas e despesas, de forma que não possam contrair obrigação de despesa sem disponibilidade de caixa, conforme disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo único. O acompanhamento do fluxo financeiro a que se refere o caput é de responsabilidade dos Titulares dos respectivos órgãos e entidades.

 

Art. 5º Até 01 de março de 2005, as disponibilidades financeiras de todas as fontes, excetuadas aquelas em que haja impedimento legal, deverão estar centralizadas na Conta Única do Estado, nos termos dos arts. 282 a 288, do Código de Administração Financeira do Estado, Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações.

 

Art. 6º O Titular do órgão ou da entidade que descumprir as disposições contidas nesta Lei responderá pela aplicação irregular do dinheiro público e estará sujeito às penalidades estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo do bloqueio da liberação de recursos para o respectivo órgão ou entidade.

 

Art. 7º Na apuração das dotações orçamentárias devidas em duodécimos aos demais Poderes e órgãos equiparados, o Poder Executivo considerará as disponibilidades financeiras existentes no final dos exercícios anteriores.

 

Art. 8º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá expedir instruções complementares à execução da presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de janeiro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

ADERSON DA SILVA ARAÚJO

CELECINA DE SOUSA PONTUAL

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.