LEI Nº 12.760, DE
25 DE JANEIRO DE 2005.
Estabelece
procedimentos, no âmbito da Administração Pública Estadual, para controle do
déficit financeiro do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
normas previstas nesta Lei aplicam-se aos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, do Poder Executivo, compreendendo os Órgãos da Administração
Direta, os Fundos, as Fundações, bem como as Empresas Estatais Dependentes, nos
termos da legislação pertinente.
Art. 2º São
vedadas, aos ordenadores de despesa, sob pena de responsabilidade:
I – a
utilização de recursos aprovados pelo Conselho de Programação Financeira do
Estado para aplicação em finalidade diversa daquela que foi aprovada na
Programação Financeira e que conste do campo de descrição da Nota de Liquidação
- NL de Programação Financeira;
II - a
assunção de compromissos financeiros, além dos limites mensais estabelecidos
pela Programação Financeira, relativamente a custeio, investimento e
programação executiva, exceto quando esses limites tiverem sido objeto de
acréscimos autorizados pelo Conselho de Programação Financeira do Estado;
III – a
instauração de processo licitatório sem a existência, quando da abertura do
certame, de disponibilidade financeira na Programação Financeira, ainda que
haja previsão de dotação orçamentária.
III – (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 10 da Lei nº 12.986, de 17 de março de 2006.)
Art. 3º As
solicitações de créditos adicionais, que resultarem em repercussões financeiras
ao Tesouro Estadual, além das exigências previstas na legislação específica,
deverão ser objeto de análise prévia da Secretaria da Fazenda, por meio da
Gerência Geral de Controle Interno do Tesouro Estadual – GCTE.
Art. 4º Os
órgãos e entidades referidos no art. 1º deverão elaborar fluxo de caixa, por
fonte de recursos, com acompanhamento mensal das receitas e despesas, de forma
que não possam contrair obrigação de despesa sem disponibilidade de caixa,
conforme disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo
único. O acompanhamento do fluxo financeiro a que se refere o caput é de
responsabilidade dos Titulares dos respectivos órgãos e entidades.
Art. 5º Até 01
de março de 2005, as disponibilidades financeiras de todas as fontes,
excetuadas aquelas em que haja impedimento legal, deverão estar centralizadas
na Conta Única do Estado, nos termos dos arts. 282 a 288, do Código de Administração Financeira do Estado, Lei nº 7.741, de
23 de outubro de 1978, e alterações.
Art. 6º O
Titular do órgão ou da entidade que descumprir as disposições contidas nesta
Lei responderá pela aplicação irregular do dinheiro público e estará sujeito às
penalidades estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo do bloqueio da
liberação de recursos para o respectivo órgão ou entidade.
Art. 7º Na
apuração das dotações orçamentárias devidas em duodécimos aos demais Poderes e
órgãos equiparados, o Poder Executivo considerará as disponibilidades
financeiras existentes no final dos exercícios anteriores.
Art. 8º O
Poder Executivo, mediante decreto, poderá expedir instruções complementares à
execução da presente Lei.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
JOSÉ ARLINDO SOARES
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
ADERSON DA SILVA
ARAÚJO
CELECINA DE SOUSA
PONTUAL
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS