LEI Nº 12.762, DE
25 DE JANEIRO DE 2005.
(Revogada pelo art. 15 da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro
de 2011.)
Altera o § 2º
do artigo 4º da Lei nº 10.954, de 17 de setembro de
1993, modificada pelas Leis no 11.216, de 20 de
junho de 1995, nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999
e nº 12.555, de 06 de abril de 2004, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º
do artigo 4º da Lei nº 10.954, de 17 de setembro de
1993, modificada pelas Leis nº 11.216, de 20 de
junho de 1995, nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999
e nº 12.555, de 06 de abril de 2004, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 4º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica, exclusivamente, aos casos de
professores temporários da Secretaria de Educação e Cultura, contratados para o
exercício de 2001, cuja não contratação possa comprometer o ano letivo.
........................................................................................................................."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2005.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CELECINA DE SOUSA
PONTUAL
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR