LEI Nº 12.763, DE
25 DE JANEIRO DE 2005.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de bem imóvel localizado no
Município de Lajedo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a receber, com encargo, a doação realizada pelo
Município de Lajedo da área de terreno urbano, localizado na Rua Projetada, no
Loteamento "Frei Damião", quadras I e J, medindo 4.176 m2, neste mesmo Município, conforme discriminado pela Escritura Pública de Doação
lavrada pelo Cartório Fernandes Barros, no livro 17, fls. 45, de 15/10/2003,
devidamente transcrita no livro 02, fls. 3898, matrícula 2908 e R-1-2908, de
20/10/2003.
Art. 2º A
doação de que trata o artigo anterior, tem por encargo a construção de uma
Unidade Prisional no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do
dia 18 de agosto de 2004.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO