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LEI Nº 12

LEI Nº 12.765, DE 27 DE JANEIRO DE 2005.

 

Dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Parcerias Público - Privadas, destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado e ao bem-estar coletivo.

 

Parágrafo único. Esta Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, de qualquer dos Poderes do Estado, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Considera-se contrato de Parceria Público - Privada o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração Pública Estadual e agentes do setor privado, para implantação, desenvolvimento, exploração ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público dele decorrentes, em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbam ao partícipe privado, sendo este remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas.

 

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

 

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

 

§ 3º Não constitui Parceria Público - Privada, a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

 

Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079 de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

 

§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.

 

§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

 

§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas Leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

 

Art. 4º Na contratação de Parceria Público-Privada serão observadas as seguintes diretrizes:

 

I - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;

 

II - sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas dos projetos de parceria;

 

III - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;

 

IV - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

 

V - transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;

 

VI - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

 

VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

 

VIII - responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;

 

IX - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

 

X - participação popular, inclusive por intermédio de audiências públicas;

 

XI - repartição objetiva dos riscos entre as partes.

 

CAPÍTULO II

DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Art. 5º As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

 

Art. 6º Para a inclusão de um projeto no Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, deverá ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos e condições:

 

I - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

 

II - vantajosidade econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

 

III - conveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada, onde se demonstre o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

 

IV - que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 º do art. 4 º da Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

 

V - observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos art. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato, nos termos do art. 25 da Lei 11.079, de 31 de dezembro de 2004;

 

VI - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

 

VII - declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na Lei orçamentária anual;

 

VIII - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes e identificação da fonte desses recursos, para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

 

IX - previsão do objeto no plano plurianual em vigor;

 

X - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e

 

XI - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

 

§ 1º A comprovação referida dos incisos IV e V do caput conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos III a VIII do caput.

 

§ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

 

Art. 7º É vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada:

 

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

 

II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

 

III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública;

 

IV - a prestação de serviços cuja remuneração não esteja vinculada ao atingimento de metas e resultados.

 

CAPÍTULO III

DA LICITAÇÃO

 

Art. 8º A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a sua inclusão no Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas e autorização da autoridade competente.

 

Art. 9º O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os art. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

 

I - exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

II - como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor constitua Sociedade de Propósito Específico - SPE para implantar ou gerir seu objeto;

 

III - o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato; e,

 

IV - em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.

 

Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

 

Art. 10. O certame para a contratação de Parcerias Público-Privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

 

I - o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

 

II - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

 

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

 

b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea "a" com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital.

 

III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

 

a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

 

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz.

 

IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

 

§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso III deste artigo:

 

I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;

 

II - o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

 

§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

 

Art. 11. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

 

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

 

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

 

III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

 

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

 

CAPÍTULO IV

DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE

 

Art. 12. Antes da celebração do contrato deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

 

§ 1º A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

§ 2º A Sociedade de Propósito Específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

 

§ 3º A Sociedade de Propósito Específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

 

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.

 

§ 5º A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

 

CAPÍTULO V

DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

 

Art. 13. As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

 

I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

 

II - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

 

III - as penalidades aplicáveis à administração pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

 

IV - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e área econômica extraordinária;

 

V - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;

 

VI - a identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;

 

VII - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

 

VIII - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais e os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria;

 

IX - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

 

X - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia;

 

XI - a submissão à fiscalização do poder público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive registros contábeis;

 

XII - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

 

§ 1º Os contratos de Parceria Público-Privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora competente.

 

§ 2º As indenizações de que trata o inciso V deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do Projeto de Parceria.

 

§ 3º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

 

Art. 14. Os contratos poderão prever adicionalmente:

 

I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

 

II - possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

 

III - o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, a ser realizada em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

 

§ 1º O direito dos financiadores, previsto no inciso II deste artigo, limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo.

 

§ 2º Na hipótese de arbitragem, prevista no inciso III, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

 

§ 3º A arbitragem, prevista no inciso III, terá lugar na Capital do Estado, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.

 

Art. 15. São obrigações do contratado na Parceria Público-Privada:

 

I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;

 

II - assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

 

III - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados;

 

IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;

 

V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no contrato.

 

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 16. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização combinada das seguintes alternativas:

 

I - tarifa cobrada dos usuários;

 

II - contraprestação da Administração Pública, que poderá ser feita por:

 

a) recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;

 

b) cessão de créditos não tributários;

 

c) transferência de bens móveis e imóveis, na forma da Lei;

 

d) títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

 

e) outorga de direitos em face da Administração Pública;

 

f) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

 

g) outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;

 

h) outros meios admitidos em Lei.

 

§ 1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, em conformidade com as metas e padrões de qualidade definidos no contrato, e se dará, obrigatoriamente, a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

 

§ 2º A Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.

 

§ 3º Desde que haja previsão expressa no contrato de Parceria Público-Privada, o Estado poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do § 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.

 

§ 4º O pagamento a que se refere ao § 3º deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.

 

§ 5º A contraprestação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser vinculada a disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria Público-Privada nos casos em que a parcela a que se refira, puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela Administração Pública.

 

§ 6º Para a consecução do previsto no parágrafo anterior, o parceiro privado obriga-se a fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive para quaisquer revisões contratuais.

 

§ 7º Compete às Secretarias, e à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados.

 

CAPÍTULO VII

DAS GARANTIAS

 

Art. 17. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

 

I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;

 

II - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

 

III - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;

 

IV - atribuição ao parceiro privado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do parceiro público em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos;

 

V - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

 

VI - garantia prestada por fundo garantidor ou empresa estatal criada para esta finalidade;

 

VII - repasse de garantias do Governo Federal através de convênios, protocolos ou outros contratos administrativos, advindos de Programas de Incentivo ao desenvolvimento de atividades prioritárias, visando o melhoramento no atendimento e universalização dos serviços públicos;

 

VIII - outros mecanismos admitidos em Lei.

 

Art. 18. O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei para a instituição de Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

 

§ 1º Para implementação do disposto no caput o Poder Executivo, mediante decreto, poderá:

 

I - alocar bens, direitos e créditos do Estado como aporte para o Fundo Garantidor;

 

II - transferir dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais em favor do Fundo de que trata o caput deste artigo, respeitadas as limitações legais, para capitalização do Fundo Garantidor.

 

§ 2º O Poder Executivo poderá cometer, mediante lei específica, à sociedade de economia mista, empresa pública ou qualquer entidade da administração pública direta ou indireta habilitada para tanto a competência de gerir o Fundo Garantidor de que trata o caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DO ÓRGÃO GESTOR

 

Art. 19. O Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas será o órgão gestor do Programa Estadual de Parceria Público-Privada, competindo-lhe:

 

I - aprovar o plano anual de parceria público-privada;

 

II - fixar procedimentos para a contratação de parcerias;

 

III - examinar e aprovar os projetos de parceria público-privada;

 

IV - recomendar ao Chefe do Executivo a inclusão do projeto aprovado no programa;

 

V - fiscalizar a execução dos contratos, sem prejuízo da competência da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE;

 

VI - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento servirá de Secretaria Executiva do Programa, e será apoiada, em sua atuação, pela Comissão Diretora da Reforma do Estado.

 

CAPÍTULO IX

DO PLANO ANUAL DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Art. 20. O Poder Executivo elaborará, anualmente, o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas - PPP, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de Parceria Público-Privada a serem executados pelo Poder Executivo estadual.

 

§ 1º O órgão ou entidade da Administração Estadual interessado em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do Órgão Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

 

§ 2º Os projetos aprovados pelo Órgão Gestor integrarão o Plano Anual de Parcerias Público-Privadas.

 

Art. 21. O órgão gestor, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Anual de Parcerias Público-Privadas.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. A soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das parcerias a serem contratadas pelo Estado não pode exceder, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício ou, as despesas anuais dos contratos em vigor nos 10 (dez) anos subseqüentes não podem exceder a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, para fins do disposto no art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

 

§ 1º O Estado, ao contratar empreendimentos através de Parcerias Público-Privadas deverá encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput do artigo 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

 

§ 2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Pernambuco.

 

Art. 23. Os órgãos e entidades do Estado envolvidos no processo de licenciamento ambiental deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no Programa Estadual de Parceria Público-Privada.

 

Art. 24. Serão aplicáveis, no que couberem, as penalidades previstas no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Revogam-se disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de janeiro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

CELECINA DE SOUSA PONTUAL

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

JOSÉ CARLOS SILVA CAVALCANTI

CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.