LEI Nº 12.767, DE
31 DE JANEIRO DE 2005.
Altera o artigo 17 da Lei nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera
o artigo 17 da Lei nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003,
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17. A inobservância das normas, termos e condições estabelecidos nesta Lei, e no seu respectivo
regulamento, implicará na imposição das seguintes sanções, que poderão ser
aplicadas cumulativamente, além das penalidades criminais previstas em lei
própria:
I -
advertência;
II – multa;
III –
apreensão de equipamentos, materiais lotéricos e similares;
IV – suspensão
temporária de funcionamento;
V - cassação
da concessão, permissão, autorização e, ou, credenciamento.
§ 1º A multa
poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo
ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) e superior a R$ 1.000.000,00 (hum
milhão de reais) para cada infração cometida.
§ 2º Na
aplicação da multa serão consideradas a condição econômica do infrator e o
princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da
sanção.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
ADERSON DA SILVA
ARAÚJO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS