LEI Nº 12.771, DE 8
DE MARÇO DE 2005.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 167 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Obriga as
empresas de telefonia fixa a criar o serviço "Disque Consumo".
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
obrigadas, as empresas de telefonia fixa, a instalar e manter à disposição do
consumidor, linha telefônica para acompanhamento dos gastos mensais de sua
conta, denominada "Disque Consumo".
Art. 2º O
número da linha telefônica deverá ser impressa na conta de cobrança telefônica,
juntamente com a frase: "Disque consumo", ligue ......".
Art. 3º As
empresas de telefonia fixa têm prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a
esta Lei.
Art. 4º As
infrações às disposições desta Lei sujeitarão os infratores às sanções
administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de março de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente