LEI Nº 12.773, DE
16 DE MARÇO DE 2005.
Altera a Lei nº 11.253 de 1995, que dispõe sobre a Política de
aleitamento materno para o Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
O Governador do Estado de Pernambuco proverá dotação orçamentária para
campanhas educativas dirigidas à população, visando à promoção, proteção e
incentivo ao aleitamento materno.
..........................................................................................................................
§ 3º As ações
educativas nas redes de ensino, referidas no § 1º deste artigo, consistirão na
inclusão nas respectivas de atividades pedagógicas difundindo incentivo ao
aleitamento materno.
§ 4º Cabe à
Secretaria de Saúde colaborar na avaliação, elaboração e implementação de
projetos de capacitação de professores, das escolas públicas e privadas, para a
difusão pedagógica da política de aleitamento materno. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 3º Toda
maternidade, quer pública ou privada, do Estado de Pernambuco deverá ter
condições de atender às práticas de aleitamento materno em situação de risco do
recém-nascido ou da mãe, de acordo com o estabelecido em normas específicas.
..........................................................................................................................
§ 7º Para dar
efetividade ao disposto no parágrafo anterior, compete à Secretaria de Saúde
estimular a criação de Central de Incentivo ao Aleitamento Materno e de Banco
de Leite Humano nos hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco e nos
postos de saúde. (AC)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, em 16 de março de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente