LEI Nº 12.775, DE
22 DE MARÇO DE 2005.
Cria a
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada, no âmbito da estrutura orgânica do Poder Executivo, a Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, órgão integrante do Núcleo Estratégico da
administração centralizada, de que trata o artigo 10 da Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, com as seguintes finalidades
e atribuições:
I - planejar,
executar, coordenar e controlar as atividades múltiplas inseridas na política
pública para as áreas da justiça e direito humanos;
II - executar
e ampliar a política estadual de amparo e assistência às crianças em situação
de abandono e aos adolescentes em conflito com a lei;
III - promover
políticas de atendimento à criança e ao adolescente, autores ou envolvidos em
ato infracional;
IV - promover
a assistência jurídica e social aos apenados e egressos do sistema prisional, e
em regime condicional ou sursis, assim como a seus familiares;
V - prestar
assistência jurídica gratuita à população carente e às entidades sociais e
comunitárias;
VI - velar
pelos direitos dos cidadãos e promover a proteção ao consumidor;
VII - executar
as atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia;
VIII -
desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas à seara da justiça e
dos direitos humanos, na forma regulada em Decreto.
Art. 2º
Integram a estrutura administrativa da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos
- SEJUDH:
I - Órgão de
Direção Superior:
Secretário de
Justiça e Direitos Humanos;
II - Órgãos de
Apoio e Assessoramento Superior:
a) Chefia de
Gabinete;
b) Assessoria;
III - Órgãos
Operativos:
a) Secretarias
Executivas;
b) Gerências
Gerais;
c) Gerência de
Defesa e Proteção ao Consumidor (Procon);
d) Superintendências;
e) Gestores de
Unidades.
IV - Entidades
e órgão vinculados:
a) Instituto
de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;
b) Fundação da
Criança e do Adolescente – FUNDAC; e
c) Defensoria
Pública.
Art. 3º O
detalhamento da estrutura e funcionamento da Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos dar-se-á através de regulamento aprovado por Decreto.
Art. 4º Ficam
criados, no Quadro de Cargos em Comissão do Poder Executivo, os cargos e
funções discriminadas no Anexo Único da presente Lei, a serem alocados, por
Decreto.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de março de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA DE
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUDH
QUADRO DE CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
CDA
|
|
01
|
CDA-1
|
Direção e Assessoramento-1
|
02
|
CDA-2
|
Direção e Assessoramento-2
|
02
|
CDA-3
|
Direção e Assessoramento-3
|
03
|
CDA-4
|
Direção e Assessoramento-4
|
06
|
CDA-5
|
Direção e Assessoramento-5
|
05
|
CAA-1
|
Apoio e Assessoramento-1
|
01
|
CAA-2
|
Apoio e Assessoramento-2
|
05
|
CAA-3
|
Apoio e Assessoramento-3
|
01
|
CAA-4
|
Apoio e Assessoramento-4
|
02
|
CAA-5
|
Apoio e Assessoramento-5
|
05
|
CAA-6
|
Apoio e Assessoramento-6
|
06
|
CAA-7
|
Apoio e Assessoramento-7
|
05
|
FGS-1
|
Função Gratificada de
Supervisão-1
|
08
|
FGS-2
|
Função Gratificada de
Supervisão-2
|
10
|
FGS-3
|
Função Gratificada de
Supervisão-3
|
05
|
FGA-1
|
Função Gratificada de Apoio-1
|
10
|
FGA-2
|
Função Gratificada de Apoio-2
|
10
|
FGA-3
|
Função Gratificada de Apoio-3
|
10
|
TOTAL
|
-
|
97
|