Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.775, DE 22 DE MARÇO DE 2005.

 

Cria a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da estrutura orgânica do Poder Executivo, a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, órgão integrante do Núcleo Estratégico da administração centralizada, de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, com as seguintes finalidades e atribuições:

 

I - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades múltiplas inseridas na política pública para as áreas da justiça e direito humanos;

 

II - executar e ampliar a política estadual de amparo e assistência às crianças em situação de abandono e aos adolescentes em conflito com a lei;

 

III - promover políticas de atendimento à criança e ao adolescente, autores ou envolvidos em ato infracional;

 

IV - promover a assistência jurídica e social aos apenados e egressos do sistema prisional, e em regime condicional ou sursis, assim como a seus familiares;

 

V - prestar assistência jurídica gratuita à população carente e às entidades sociais e comunitárias;

 

VI - velar pelos direitos dos cidadãos e promover a proteção ao consumidor;

 

VII - executar as atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia;

 

VIII - desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas à seara da justiça e dos direitos humanos, na forma regulada em Decreto.

 

Art. 2º Integram a estrutura administrativa da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH:

 

I - Órgão de Direção Superior:

 

Secretário de Justiça e Direitos Humanos;

 

II - Órgãos de Apoio e Assessoramento Superior:

 

a) Chefia de Gabinete;

 

b) Assessoria;

 

III - Órgãos Operativos:

 

a) Secretarias Executivas;

 

b) Gerências Gerais;

 

c) Gerência de Defesa e Proteção ao Consumidor (Procon);

 

d) Superintendências;

 

e) Gestores de Unidades.

 

IV - Entidades e órgão vinculados:

 

a) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;

 

b) Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC; e

 

c) Defensoria Pública.

 

Art. 3º O detalhamento da estrutura e funcionamento da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos dar-se-á através de regulamento aprovado por Decreto.

 

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão do Poder Executivo, os cargos e funções discriminadas no Anexo Único da presente Lei, a serem alocados, por Decreto.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de março de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUDH

 

 

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

CDA

 

01

CDA-1

Direção e Assessoramento-1

02

CDA-2

Direção e Assessoramento-2

02

CDA-3

Direção e Assessoramento-3

03

CDA-4

Direção e Assessoramento-4

06

CDA-5

Direção e Assessoramento-5

05

CAA-1

Apoio e Assessoramento-1

01

CAA-2

Apoio e Assessoramento-2

05

CAA-3

Apoio e Assessoramento-3

01

CAA-4

Apoio e Assessoramento-4

02

CAA-5

Apoio e Assessoramento-5

05

CAA-6

Apoio e Assessoramento-6

06

CAA-7

Apoio e Assessoramento-7

05

FGS-1

Função Gratificada de Supervisão-1

08

FGS-2

Função Gratificada de Supervisão-2

10

FGS-3

Função Gratificada de Supervisão-3

05

FGA-1

Função Gratificada de Apoio-1

10

FGA-2

Função Gratificada de Apoio-2

10

FGA-3

Função Gratificada de Apoio-3

10

TOTAL

-

97

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.