LEI Nº 12.777, DE
23 DE MARÇO DE 2005.
(Regulamentada
pela Resolução da ALEPE n° 834, de 21 de setembro de 2007.)
Dispõe sobre o Plano de Cargos e
Carreiras dos servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro
de 2013.)
Art. 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro
de 2013.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
Art. 3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro
de 2013.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
Art. 4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro
de 2013.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro
de 2013.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)
Art. 5º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro
de 2013.)
Art. 6º São
diretrizes que norteiam a relação entre a Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco e os seus servidores efetivos:
I -
profissionalização do servidor, por meio de cursos promovidos pela Escola do
Legislativo, ou outras instituições legalmente reconhecidas, que estejam,
obrigatoriamente, em conformidade com as atribuições inerentes ao cargo ocupado
pelo servidor;
II - aferição
do desenvolvimento do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação
de desempenho que considerará, dentre outros critérios, a vida funcional do
servidor na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;
III - sistema
adequado de remuneração.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO
DO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Normas Gerais
Art. 7º O
desenvolvimento dos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível
universitário e técnico de nível médio e manuais/operacionais do quadro de
pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco far-se-á mediante os
procedimentos de progressão e promoção, precedidos de avaliação de desempenho.
Parágrafo
único. Para fins dessa Lei, considera-se:
I - progressão
funcional, a movimentação do servidor de um padrão ou referência para o
seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de
trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício, de acordo com o
resultado da avaliação de desempenho;
II - promoção
funcional, a movimentação do servidor de último padrão ou referência de uma
classe para o primeiro padrão ou referência da classe seguinte, observado o
interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício,
em relação à progressão funcional imediatamente anterior e dependerá,
cumulativamente, do resultado formal da avaliação de desempenho e da
participação em curso de aperfeiçoamento ação ou programa de capacitação
promovido pela Escola do Legislativo ou com instituição legalmente reconhecida,
cujos critérios de carga horária mínima serão dispostos em Resolução.
Art. 8º São
vedadas à progressão e a promoção funcional para o servidor:
I - que estiver
em estágio probatório;
II - cedidos a outro órgão ou entidade, observado o disposto no inciso
IV do art. 59 da Lei nº 6.123,
de 20 de julho de 1968; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
III - exercendo
mandatos eletivos federal, estaduais ou municipais;
IV - que não tenha cumprido o interstício mínimo de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias no último padrão ou referência da classe. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
V - que estiver
cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos últimos doze meses;
VI - com
vínculo funcional suspenso.
§ 1º O servidor
respondendo a inquérito administrativo poderá concorrer à progressão ou
promoção e, verificada a classificação, esta ficará condicionada à declaração
de improcedência da falta imputada ou à aplicação de penalidade com gradação
inferior á prevista no inciso V deste artigo.
§ 2º A vedação
prevista no inciso III deste artigo não será aplicada no caso de progressão ou
promoção funcional por antiguidade.
§ 3° Será concedida ao servidor aprovado no estágio
probatório a progressão funcional para o estagio salarial 4, do Anexo III desta
Lei, considerando o tempo de efetivo exercício na Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 16.164, de 6 de outubro de 2017.)
Art. 9º A
progressão e a promoção far-se-á alternadamente obedecendo obrigatoriamente aos
critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 10. Os
servidores serão progredidos ou promovidos metade pelo critério de antiguidade
e metade pelo critério de merecimento. A progressão ou a promoção seguinte
iniciará pelo critério diverso do último critério utilizado para a progressão
ou promoção anterior do servidor.
Seção I
Da Promoção por
Antigüidade
Art. 11. Na
promoção por antiguidade o tempo de serviço será apurado em dias de efetivo
exercício na classe de cargos, sendo atribuída uma pontuação, à razão de um
ponto por período de trinta dias de efetivo exercício ou fração superior a
quinze dias, desprezando-se fração igual ou inferior ao lapso de tempo ora
fixado.
Parágrafo
único. Para fins do cumprimento do caput deste artigo, os dias de efetivo
exercício serão computados na forma do que dispõe a Lei nº 6.123/68 - Estatuto dos Servidores Civis
do Estado de Pernambuco.
Art. 12. Em
caso de empate, ou seja, igual índice de merecimento do servidor, para fins de
desempate, terá preferência o servidor que sucessivamente:
I - tiver maior
tempo na classe;
II - tiver
maior tempo de serviço na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;
III - tiver o
maior tempo de serviço público Federal, Estadual, Municipal, respectivamente;
IV - for mais
idoso.
Parágrafo
único. Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela
classificação, expressa na nota final obtida no respectivo concurso.
Seção II
Da Progressão e da
Promoção por Merecimento
Art. 13. O
servidor será avaliado, para fins de progressão e promoção funcional, a partir
do Programa de Administração de Desempenho Funcional. Para a promoção por
merecimento será respeitado cumulativamente o disposto na Grade de Evolução da
Performance Funcional, na Grade de Habilitação e na Grade de Diferenciação,
conforme previsto em Resolução.
Parágrafo
único. A evolução funcional do servidor será realizada a partir de informações
colhidas nos formulários de avaliação de desempenho, obedecidos os critérios
constantes no regulamento do sistema de avaliação de desempenho funcional a ser
fixado em Resolução, bem como das informações constantes nos assentamentos
funcionais do servidor.
Art. 14.
A Resolução que, fixe as normas para avaliação da progressão ou promoção por
merecimento, observará as diretrizes estabelecidas nessa lei e conterá
necessariamente:
I - interstício
de tempo;
II - fixação
dos critérios positivos e negativos, para avaliar o servidor, bem como o número
de pontos positivos e negativos correspondes a eles;
III - formação
complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades na
área de atuação das funções institucionais da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco.
Parágrafo
único. Deverá ser atribuído, para fins do disposto no inciso III da art. 14,
a carga horária mínima do curso e dos estudos desenvolvidos pelo servidor, bem
como o número de pontos positivos correspondente. Também deverá ser atribuída
pontuação para as atividades funcionais desenvolvidas no âmbito da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 15. Serão
considerados fatores obrigatórios a constarem do formulário do sistema de
avaliação de desempenho funcional:
I - assiduidade/pontualidade,
que avaliará o comportamento adotado pelo servidor da instituição no que tange
ao cumprimento de sua jornada de trabalho;
II -
disciplina, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao
cumprimento de regulamentos e normas disciplinares;
III -
iniciativa, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange a
capacidade de resolver problemas ou dificuldades relacionadas às suas
atribuições;
IV -
produtividade, que o comportamento do servidor no que tange a consecução das
metas e objetivos inerentes às atividades sob sua responsabilidade;
V -
responsabilidade funcional, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor
no que tange à responsabilidade pelo planejamento, desenvolvimento, controle e
avaliação de suas atividades;
VI - lealdade
aos princípios institucionais, que avaliará o comportamento adotado pelo
servidor no que tange à lealdade dispensada aos princípios da moralidade,
impessoalidade, eficiência, legalidade e publicidade que regem a Administração
Pública;
VII -
cumprimento de ordens superiores, que avaliará o comportamento adotado pelo
servidor da instituição no que tange ao acatamento de ordens emanadas da chefia
imediata;
VIII -
presteza/urbanidade no Atendimento, que avaliará o comportamento adotado pelo
servidor no que tange à qualidade no relacionamento para com o público interno
e externo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;
IX - sigilo,
que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao trato com
dados e informações sigilosas;
X - zelo por
materiais e patrimônio, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no
que tange ao zelo pelo material e patrimônio da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco;
XI - zelo e
dedicação às atribuições do cargo, que avaliará o comportamento adotado pelo
servidor no que tange ao interesse, dedicação, e motivação dispensada quando da
execução de suas atribuições;
XII - conduta
compatível com a moralidade administrativa, que avaliará o comportamento
adotado pelo servidor no que tange aos procedimentos pertinentes à sua conduta
pessoal e social.
Art. 16. Ao servidor é assegurada a participação na Avaliação de
Desempenho Funcional, mediante o conhecimento dos critérios e instrumentos de
avaliação, bem como do seu resultado, dele podendo recorrer à Comissão de
Avaliação de Desempenho. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
§ 1º O servidor
avaliado, ao tomar ciência do resultado das suas avaliações, deverá assinar
todas as folhas do formulário de avaliação antes do seu encaminhamento à
Comissão de Avaliação de Desempenho.
§ 2º A Comissão
de Avaliação de Desempenho não receberá os Formulários de Avaliação de
Desempenho preenchidos de forma incompleta, ou sem as devidas assinaturas,
devendo o servidor avaliado solicitar à (às) chefia (s) a complementação do
referido Formulário ou da ficha ou colhimento das assinaturas faltosas para
posterior encaminhamento à Comissão de Avaliação de Desempenho.
TÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Seção I
Da Comissão de
Avaliação de Desempenho
Art. 17. Fica
criada, em substituição à atual Comissão de Eficiência, a Comissão de Avaliação
de Desempenho, que será composta por 06 (seis) membros, sendo 03 (três)
titulares e 03 (três) suplentes, designados pelo Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
§ 1º A Comissão
de Avaliação de Desempenho será presidida por um Procurador, indicado pelo
Procurador Geral da Assembléia Legislativa do Estado. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
§ 2º O
Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa indicará um servidor para
compor a Comissão de Avaliação de Desempenho na qualidade de membro titular. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.851, de 4 de julho de 2005.)
§ 3º Os demais
membros da Comissão de Avaliação de Desempenho serão indicados pelo Primeiro
Secretário dentre servidores da Assembléia Legislativa do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.851, de 4 de julho de 2005.)
§ 4º Os membros
da Comissão de Avaliação de Desempenho terão mandatos correspondentes a duas
sessões legislativas e não poderão ser reconduzidos para mandato subseqüente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.851, de 4 de julho de 2005.)
Art. 18.
Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:
I - proceder à
análise e apuração dos Formulários da Avaliação de Desempenho que lhe forem
encaminhados;
II - proceder
ao controle da remessa dos Formulários referidos no inciso I aos servidores
avaliados e a respectiva devolução por estes;
III - prestar
orientações e esclarecimentos aos avaliadores e a avaliados, quando necessário
para o eficaz funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho;
IV - emitir
parecer acerca da avaliação do servidor, com base nas avaliações realizadas pelos
avaliadores;
V - solicitar,
por escrito, quando julgar necessário, pareceres, orientações e intervenção
técnica de profissionais especializados, relativamente ao desempenho do
servidor;
VI - analisar,
a qualquer tempo, solicitações ou propostas encaminhadas pelo dirigente da área
de lotação do servidor, relativas à adaptação funcional do servidor;
VII - homologar
as listas de classificação de merecimento e antiguidade mediante publicação no
Diário Oficial do Estado de Pernambuco;
VIII - receber e
analisar recursos;
IX - encaminhar
à Mesa Diretora a relação dos servidores avaliados e habilitados ao
desenvolvimento na carreira
X - emitir
relatórios semestrais das atividades da Comissão.
§ 1º Para fins
de aplicação no disposto no inciso III deste artigo, consideram-se avaliadores
os servidores ocupantes dos cargos de chefia imediata dos servidores avaliados.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
§ 2º As
avaliações efetuadas na forma do § 1º deste artigo serão submetidas à
homologação dos servidores ocupantes dos cargos de chefia mediata dos
servidores avaliados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
Art. 19.
A Comissão de Avaliação de Desempenho, sempre que considerar oportuno, poderá
solicitar o assessoramento da área de Recursos Humanos.
Seção II
Do Procedimento de
Progressão e da Promoção
Art. 20.
A progressão e ou promoção será (ão) efetuada (as) mediante Ato do Presidente,
devendo ser indicado qual dos critérios, merecimento ou antiguidade, a que a
mesma obedeceu.
Art. 21.
A Comissão de Avaliação de Desempenho enviará os Formulários de Avaliação de
Desempenho nos seguintes termos: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
I - a avaliação
dos servidores estáveis será realizada anualmente com base nas situações
constituídas e compreendidas nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias que
antecederem à avaliação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
II - a Comissão
de Avaliação de Desempenho, após análise dos Formulários de Avaliação de
Desempenho e das informações contidas nos assentamentos funcionais,
providenciará a publicação preliminar, no Diário Oficial do Estado, das listas
de merecimento e antiguidade; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
III - o
servidor que discordar das informações contidas na lista terá o prazo de 05
(cinco) dias úteis, contados a partir da publicação preliminar das listas de
merecimento e antiguidade, para interpor recurso perante a Comissão de
Avaliação de Desempenho; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
IV - depois de
analisados e julgados os recursos, a Comissão de Avaliação de Desempenho
homologará as listas de merecimento e antiguidade, publicando no Diário Oficial
do Estado o resultado final; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
V -
transcorridos os prazos recursais e após decisão administrativa da qual não
caiba mais recurso, a Comissão de Avaliação de Desempenho, com base nos
elementos, nas listagens de merecimento e antiguidade, encaminhará, após a
homologação, à Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e
Financeira, a fim de que seja identificada a repercussão financeira e
verificado não haver violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.851, de 4 de julho de 2005.)
VI -
identificada a repercussão financeira e verificado não haver violação aos
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Superintendência de Planejamento,
Execução Orçamentária e Financeira encaminhará à Superintendência de Recursos
Humanos, a fim de que sejam elaborados os atos de progressão e ou promoção. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.851, de 4 de julho de 2005.)
Art. 22. Será
elaborada Resolução para disciplinar a concretização das diretrizes e
determinações contidas no art. 21.
TÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 23. Os
servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos níveis de
diferenciação dos estágios salariais deste Plano de Cargos, Carreira e
Salários, conforme anexo II desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.021, de 26 de março
de 2010.)
§ 1º O
enquadramento dos servidores de que trata o caput será realizado levando
em consideração a tabela constante do Anexo III da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.021, de 26 de março de 2010.)
§ 2º Na
hipótese de vir a ser enquadrado no último estágio salarial da classe a que
pertence e não havendo outra classe subsequente, o servidor terá assegurada a
percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a
qual incidirá os reajustes gerais concedidos aos servidores da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010.)
Art. 24. O
servidor deverá ter ciência do seu enquadramento, por meio de publicação no
Diário Oficial do Estado, sendo assegurado a ele à ampla defesa quando
discordar do seu enquadramento.
§ 1º A Comissão
de Enquadramento, após análise dos documentos pertinentes, providenciará a
publicação do resultado preliminar do enquadramento no Diário Oficial do
Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
§ 2º O servidor
que discordar do resultado do enquadramento terá o prazo de cinco dias úteis,
contado a partir de sua publicação preliminar, para interpor recurso perante a
Comissão de Enquadramento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
§ 3º Depois de
analisados e julgados os recursos, a Comissão de Enquadramento homologará o
resultado do enquadramento, publicando no Diário Oficial do Estado o resultado
final. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
§ 4º Da decisão
final da Comissão de Enquadramento caberá recurso, no prazo de cinco dias
úteis, contado da sua publicação, dirigido à Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
§ 5º
Transcorridos os prazos sem recurso ou após a decisão a que se reporta o § 4º
deste artigo, a Comissão de Enquadramento encaminhará o resultado do
enquadramento à Superintendência de Recursos Humanos, a fim de que sejam
tomadas as medidas necessárias à efetivação do enquadramento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
Art. 25. Fica
criada a Comissão de Enquadramento, constituída nos moldes do art. 17, que
ficará encarregada de promover o enquadramento dos servidores ativos e inativos
na nova estrutura do Plano de Cargos e Carreiras disciplinado nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
Art. 26. (REVOGADO)
(Revogado pelo art.6º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Os
titulares de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco, disciplinados por essa lei, exercem função típica,
constituindo carreira exclusiva do Estado, submetidos ao regime estatutário.
Art. 28. Fica
criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação
da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos
servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade a
ser realizado pela Escola do Legislativo.
Art. 29.
A primeira avaliação de desempenho dos servidores, para fins de progressão e
promoção, será aplicada depois de transcorridos doze meses da efetiva
implantação do Plano de Cargos, Carreira e Salários.
Art. 30. Serão
extintos, após a sua vacância, os seguintes cargos: Agente de Segurança;
Artífice; Auxiliar de Serviços; Carpinteiro; Eletricista; Fotógrafo; Gráfico;
Mecânico; Motorista; Operador de Som e Servente.
(Vide o
art. 7º da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013
- possibilidade de aproveitamento dos servidores de que trata o caput no
desempenho das atividades inerentes ao cargo de Agente Legislativo.)
(Vide o
art. 7º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023
- possibilidade de aproveitamento dos servidores de que trata o caput no
desempenho das atividades inerentes ao cargo de Técnico Legislativo II.)
Parágrafo
único. Enquanto não forem extintos os cargos elencados no caput deste artigo o
servidor fará jus ao desenvolvimento funcional em conformidade com essa lei.
Art. 31.
A nova estrutura de cargos efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco é a constante do Anexo I à presente lei.
Parágrafo
único. Resolução disciplinará as atribuições especificas dos cargos elencados
no Anexo I à presente Lei.
Art. 32.
A nova estrutura salarial da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco é
a constante do anexo II da presente Lei, sendo que cada Grupo Ocupacional será
composto por dois números de classes e cinco números de estágios salariais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.021, de 26 de março de 2010.)
§ 1º A
diferença salarial entre um estágio remuneratório e outro, integrante da mesma
Classe Salarial, será de 7% (sete pontos percentuais) incidentes sobre o
vencimento base. (Percentual alterado pelo art. 8º da Lei nº 14.659, de 9 de maio de 2012. Novo percentual:
10%.)
§ 2º A
diferença salarial entre o último estágio salarial de uma classe e do primeiro
estágio salarial da classe subseqüente será de 7% (sete pontos percentuais)
incidentes sobre o vencimento base. (Percentual
alterado pelo art. 8º da Lei nº 14.659, de 9 de maio de
2012. Novo percentual: 10%.)
Art. 33.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de
2005.)
Art. 34. Quando
do enquadramento realizado nos termos do art. 26 desta Lei, ficarão extintos os
cargos efetivos integrantes do atual quadro de pessoal permanente da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)
Parágrafo
único. O enquadramento, em nenhuma hipótese, poderá importar em decesso
remuneratório para o servidor.
Art. 35. Aos
membros, efetivos e suplentes, da Comissão de Avaliação de Desempenho, será
atribuída gratificação nos valores de: R$ 536,31 (quinhentos e trinta e três
reais e trinta e um centavos) e R$ 383,08 (trezentos e oitenta e três reais e
oito centavos), respectivamente.
(Vide o
art. 1° da Lei n° 18.140 de 20 de janeiro de 2023 -
a gratificação atribuída aos membros efetivos e suplentes, da Comissão de
Avaliação de Desempenho, é indenizatória.)
(Vide o
§ 1° do art. 1° da Lei n°
18.140 de 20 de janeiro de 2023 - a gratificação atribuída aos membros efetivos
e suplentes, da Comissão de Avaliação de Desempenho, será computada para efeito
dos incisos I e II do § 2° do art. 1°, da Lei Complementar
n° 3, de 22 de agosto de 1990.)
Art. 36. O
servidor ou servidora que teve o seu vínculo com a Assembléia, reconhecido (a)
por decisão judicial transitada em julgado, publicada antes da publicação deste
Projeto, será enquadrada (a) e classificada (a), obedecido o tempo de serviço
prestado a esta Casa.
Art. 37. O
valor de que trata o art. 3º da Lei
nº 12.347, de 28 de março de 2003, fica reajustado o percentual de
36,34% (trinta e seis vírgula trinta e quatro por cento).
Art. 38.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de
2005.)
Art. 39. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de março de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
ANEXO I
(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013 que
revogou o art. 5º da presente lei.)
ANEXO
II
TABELA
DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.021, de 26 de março de 2010.)
(Vide os arts. 2º e 9º da Lei
nº 14.021, de 26 de março de 2010 – fixação do valor do subsídio.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei
nº 14.659, de 9 de maio de 2012. Novo valor: reajuste de 10%.)
(Vide o art. 8º da Lei nº 14.659, de
9 de maio de 2012 – fixação do percentual de 10% como diferença entre os
valores de um estágio salarial para outro.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei
nº 15.015, de 20 de junho de 2013. Novo valor: reajuste de 7,5%.)
Grupo
Ocupacional: Cargos Manuais /operacionais
Número
de Classes
|
Número
de Estágios Salariais
|
Diferença
entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classe
|
Diferença
entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial
da classe subseqüente
|
2
|
5
|
7%
|
7%
|
Grupo
Ocupacional: Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio
Número
de Classes
|
Número
de Estágios Salariais
|
Diferença
entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classe
|
Diferença
entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial
da classe subseqüente
|
2
|
5
|
7%
|
7%
|
Grupo
Ocupacional: Cargos de Nível Universitário
Número
de Classes
|
Número
de Estágios Salariais
|
Diferença
entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classe
|
Diferença
entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial
da classe subseqüente
|
2
|
5
|
7%
|
7%
|
ANEXO
III
TABELA
DE CONVERSÃO DOS ESTÁGIOS SALARIAIS
(Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010.)
Situação
atual
|
Situação
após enquadramento
|
1,
2 e 3
|
1
|
4
e 5
|
2
|
6,
7 e 8
|
3
|
9
e 10
|
4
|
11,
12 e 13
|
5
|
14
e 15
|
6
|
16
e 17
|
7
|
18,
19 e 20
|
8
|
21
e 22
|
9
|
23
e 24
|
10
|
ANEXO IV
(REVOGADO)
(Revogado pelo art.11 da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)
ANEXO V
(REVOGADO)
(Revogado pelo art.11 da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)