Texto Atualizado



LEI Nº 12

 

LEI Nº 12.777, DE 23 DE MARÇO DE 2005.

 

(Regulamentada pela Resolução da ALEPE n° 834, de 21 de setembro de 2007.)

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

Art. 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013.)

 

Art. 6º São diretrizes que norteiam a relação entre a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e os seus servidores efetivos:

 

I - profissionalização do servidor, por meio de cursos promovidos pela Escola do Legislativo, ou outras instituições legalmente reconhecidas, que estejam, obrigatoriamente, em conformidade com as atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor;

 

II - aferição do desenvolvimento do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho que considerará, dentre outros critérios, a vida funcional do servidor na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

   

III - sistema adequado de remuneração.

 

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL

                                                                                           

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 7º O desenvolvimento dos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível universitário e técnico de nível médio e manuais/operacionais do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco far-se-á mediante os procedimentos de progressão e promoção, precedidos de avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único. Para fins dessa Lei, considera-se:

 

I - progressão funcional, a movimentação do servidor de um padrão ou referência para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho;

 

II - promoção funcional, a movimentação do servidor de último padrão ou referência de uma classe para o primeiro padrão ou referência da classe seguinte, observado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício, em relação à progressão funcional imediatamente anterior e dependerá, cumulativamente, do resultado formal da avaliação de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento ação ou programa de capacitação promovido pela Escola do Legislativo ou com instituição legalmente reconhecida, cujos critérios de carga horária mínima serão dispostos em Resolução.

 

Art. 8º São vedadas à progressão e a promoção funcional para o servidor:

 

I - que estiver em estágio probatório;

 

II - cedidos a outro órgão ou entidade, observado o disposto no inciso IV do art. 59 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

III - exercendo mandatos eletivos federal, estaduais ou municipais;

 

IV - que não tenha cumprido o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no último padrão ou referência da classe. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

V - que estiver cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos últimos doze meses;

 

VI - com vínculo funcional suspenso.

 

§ 1º O servidor respondendo a inquérito administrativo poderá concorrer à progressão ou promoção e, verificada a classificação, esta ficará condicionada à declaração de improcedência da falta imputada ou à aplicação de penalidade com gradação inferior á prevista no inciso V deste artigo.

 

§ 2º A vedação prevista no inciso III deste artigo não será aplicada no caso de progressão ou promoção funcional por antiguidade.

 

§ 3° Será concedida ao servidor aprovado no estágio probatório a progressão funcional para o estagio salarial 4, do Anexo III desta Lei, considerando o tempo de efetivo exercício na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.164, de 6 de outubro de 2017.)

 

Art. 9º A progressão e a promoção far-se-á alternadamente obedecendo obrigatoriamente aos critérios de antiguidade e merecimento.

 

Art. 10. Os servidores serão progredidos ou promovidos metade pelo critério de antiguidade e metade pelo critério de merecimento. A progressão ou a promoção seguinte iniciará pelo critério diverso do último critério utilizado para a progressão ou promoção anterior do servidor.

 

Seção I

Da Promoção por Antigüidade

 

Art. 11. Na promoção por antiguidade o tempo de serviço será apurado em dias de efetivo exercício na classe de cargos, sendo atribuída uma pontuação, à razão de um ponto por período de trinta dias de efetivo exercício ou fração superior a quinze dias, desprezando-se fração igual ou inferior ao lapso de tempo ora fixado.

 

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do caput deste artigo, os dias de efetivo exercício serão computados na forma do que dispõe a Lei nº 6.123/68 - Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.

 

Art. 12. Em caso de empate, ou seja, igual índice de merecimento do servidor, para fins de desempate, terá preferência o servidor que sucessivamente:

 

I - tiver maior tempo na classe;

 

II - tiver maior tempo de serviço na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

III - tiver o maior tempo de serviço público Federal, Estadual, Municipal, respectivamente;

 

IV - for mais idoso.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação, expressa na nota final obtida no respectivo concurso.

 

Seção II

Da Progressão e da Promoção por Merecimento

 

Art. 13. O servidor será avaliado, para fins de progressão e promoção funcional, a partir do Programa de Administração de Desempenho Funcional. Para a promoção por merecimento será respeitado cumulativamente o disposto na Grade de Evolução da Performance Funcional, na Grade de Habilitação e na Grade de Diferenciação, conforme previsto em Resolução.

 

Parágrafo único. A evolução funcional do servidor será realizada a partir de informações colhidas nos formulários de avaliação de desempenho, obedecidos os critérios constantes no regulamento do sistema de avaliação de desempenho funcional a ser fixado em Resolução, bem como das informações constantes nos assentamentos funcionais do servidor.

 

Art. 14. A Resolução que, fixe as normas para avaliação da progressão ou promoção por merecimento, observará as diretrizes estabelecidas nessa lei e conterá necessariamente:

 

I - interstício de tempo;

 

II - fixação dos critérios positivos e negativos, para avaliar o servidor, bem como o número de pontos positivos e negativos correspondes a eles;

 

III - formação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades na área de atuação das funções institucionais da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Deverá ser atribuído, para fins do disposto no inciso III da art. 14, a carga horária mínima do curso e dos estudos desenvolvidos pelo servidor, bem como o número de pontos positivos correspondente. Também deverá ser atribuída pontuação para as atividades funcionais desenvolvidas no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 15. Serão considerados fatores obrigatórios a constarem do formulário do sistema de avaliação de desempenho funcional:

 

I - assiduidade/pontualidade, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor da instituição no que tange ao cumprimento de sua jornada de trabalho;

 

II - disciplina, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao cumprimento de regulamentos e normas disciplinares;

 

III - iniciativa, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange a capacidade de resolver problemas ou dificuldades relacionadas às suas atribuições;

 

IV - produtividade, que o comportamento do servidor no que tange a consecução das metas e objetivos inerentes às atividades sob sua responsabilidade;

 

V - responsabilidade funcional, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange à responsabilidade pelo planejamento, desenvolvimento, controle e avaliação de suas atividades;

 

VI - lealdade aos princípios institucionais, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange à lealdade dispensada aos princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência, legalidade e publicidade que regem a Administração Pública;

 

VII - cumprimento de ordens superiores, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor da instituição no que tange ao acatamento de ordens emanadas da chefia imediata;

 

VIII - presteza/urbanidade no Atendimento, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange à qualidade no relacionamento para com o público interno e externo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

IX - sigilo, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao trato com dados e informações sigilosas;

 

X - zelo por materiais e patrimônio, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao zelo pelo material e patrimônio da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

XI - zelo e dedicação às atribuições do cargo, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange ao interesse, dedicação, e motivação dispensada quando da execução de suas atribuições;

 

XII - conduta compatível com a moralidade administrativa, que avaliará o comportamento adotado pelo servidor no que tange aos procedimentos pertinentes à sua conduta pessoal e social.

 

Art. 16. Ao servidor é assegurada a participação na Avaliação de Desempenho Funcional, mediante o conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como do seu resultado, dele podendo recorrer à Comissão de Avaliação de Desempenho. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 1º O servidor avaliado, ao tomar ciência do resultado das suas avaliações, deverá assinar todas as folhas do formulário de avaliação antes do seu encaminhamento à Comissão de Avaliação de Desempenho.

 

§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho não receberá os Formulários de Avaliação de Desempenho preenchidos de forma incompleta, ou sem as devidas assinaturas, devendo o servidor avaliado solicitar à (às) chefia (s) a complementação do referido Formulário ou da ficha ou colhimento das assinaturas faltosas para posterior encaminhamento à Comissão de Avaliação de Desempenho.

 

TÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Seção I

Da Comissão de Avaliação de Desempenho

 

Art. 17. Fica criada, em substituição à atual Comissão de Eficiência, a Comissão de Avaliação de Desempenho, que será composta por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, designados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 1º A Comissão de Avaliação de Desempenho será presidida por um Procurador, indicado pelo Procurador Geral da Assembléia Legislativa do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 2º O Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa indicará um servidor para compor a Comissão de Avaliação de Desempenho na qualidade de membro titular. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 3º Os demais membros da Comissão de Avaliação de Desempenho serão indicados pelo Primeiro Secretário dentre servidores da Assembléia Legislativa do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 4º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho terão mandatos correspondentes a duas sessões legislativas e não poderão ser reconduzidos para mandato subseqüente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 18. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:

 

I - proceder à análise e apuração dos Formulários da Avaliação de Desempenho que lhe forem encaminhados;

 

II - proceder ao controle da remessa dos Formulários referidos no inciso I aos servidores avaliados e a respectiva devolução por estes;

 

III - prestar orientações e esclarecimentos aos avaliadores e a avaliados, quando necessário para o eficaz funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho;

 

IV - emitir parecer acerca da avaliação do servidor, com base nas avaliações realizadas pelos avaliadores;

 

V - solicitar, por escrito, quando julgar necessário, pareceres, orientações e intervenção técnica de profissionais especializados, relativamente ao desempenho do servidor;

 

VI - analisar, a qualquer tempo, solicitações ou propostas encaminhadas pelo dirigente da área de lotação do servidor, relativas à adaptação funcional do servidor;

 

VII - homologar as listas de classificação de merecimento e antiguidade mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco;

 

VIII - receber e analisar recursos;

 

IX - encaminhar à Mesa Diretora a relação dos servidores avaliados e habilitados ao desenvolvimento na carreira

 

X - emitir relatórios semestrais das atividades da Comissão.

 

§ 1º Para fins de aplicação no disposto no inciso III deste artigo, consideram-se avaliadores os servidores ocupantes dos cargos de chefia imediata dos servidores avaliados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 2º As avaliações efetuadas na forma do § 1º deste artigo serão submetidas à homologação dos servidores ocupantes dos cargos de chefia mediata dos servidores avaliados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho, sempre que considerar oportuno, poderá solicitar o assessoramento da área de Recursos Humanos.

 

Seção II

Do Procedimento de Progressão e da Promoção

 

Art. 20. A progressão e ou promoção será (ão) efetuada (as) mediante Ato do Presidente, devendo ser indicado qual dos critérios, merecimento ou antiguidade, a que a mesma obedeceu.

 

Art. 21. A Comissão de Avaliação de Desempenho enviará os Formulários de Avaliação de Desempenho nos seguintes termos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

I - a avaliação dos servidores estáveis será realizada anualmente com base nas situações constituídas e compreendidas nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias que antecederem à avaliação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

II - a Comissão de Avaliação de Desempenho, após análise dos Formulários de Avaliação de Desempenho e das informações contidas nos assentamentos funcionais, providenciará a publicação preliminar, no Diário Oficial do Estado, das listas de merecimento e antiguidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

III - o servidor que discordar das informações contidas na lista terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação preliminar das listas de merecimento e antiguidade, para interpor recurso perante a Comissão de Avaliação de Desempenho; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

IV - depois de analisados e julgados os recursos, a Comissão de Avaliação de Desempenho homologará as listas de merecimento e antiguidade, publicando no Diário Oficial do Estado o resultado final; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

V - transcorridos os prazos recursais e após decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, a Comissão de Avaliação de Desempenho, com base nos elementos, nas listagens de merecimento e antiguidade, encaminhará, após a homologação, à Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira, a fim de que seja identificada a repercussão financeira e verificado não haver violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

VI - identificada a repercussão financeira e verificado não haver violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira encaminhará à Superintendência de Recursos Humanos, a fim de que sejam elaborados os atos de progressão e ou promoção. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 22. Será elaborada Resolução para disciplinar a concretização das diretrizes e determinações contidas no art. 21.

 

TÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 23. Os servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos níveis de diferenciação dos estágios salariais deste Plano de Cargos, Carreira e Salários, conforme anexo II desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010.)

 

§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput será realizado levando em consideração a tabela constante do Anexo III da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010.)

 

§ 2º Na hipótese de vir a ser enquadrado no último estágio salarial da classe a que pertence e não havendo outra classe subsequente, o servidor terá assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a qual incidirá os reajustes gerais concedidos aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010.)

 

Art. 24. O servidor deverá ter ciência do seu enquadramento, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, sendo assegurado a ele à ampla defesa quando discordar do seu enquadramento.

 

§ 1º A Comissão de Enquadramento, após análise dos documentos pertinentes, providenciará a publicação do resultado preliminar do enquadramento no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)

 

§ 2º O servidor que discordar do resultado do enquadramento terá o prazo de cinco dias úteis, contado a partir de sua publicação preliminar, para interpor recurso perante a Comissão de Enquadramento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)

 

§ 3º Depois de analisados e julgados os recursos, a Comissão de Enquadramento homologará o resultado do enquadramento, publicando no Diário Oficial do Estado o resultado final. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)

 

§ 4º Da decisão final da Comissão de Enquadramento caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, contado da sua publicação, dirigido à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)

 

§ 5º Transcorridos os prazos sem recurso ou após a decisão a que se reporta o § 4º deste artigo, a Comissão de Enquadramento encaminhará o resultado do enquadramento à Superintendência de Recursos Humanos, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias à efetivação do enquadramento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)

 

Art. 25. Fica criada a Comissão de Enquadramento, constituída nos moldes do art. 17, que ficará encarregada de promover o enquadramento dos servidores ativos e inativos na nova estrutura do Plano de Cargos e Carreiras disciplinado nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)

 

Art. 26. (REVOGADO) (Revogado pelo art.6º da Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.)

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27. Os titulares de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, disciplinados por essa lei, exercem função típica, constituindo carreira exclusiva do Estado, submetidos ao regime estatutário.

 

Art. 28. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade a ser realizado pela Escola do Legislativo.

 

Art. 29. A primeira avaliação de desempenho dos servidores, para fins de progressão e promoção, será aplicada depois de transcorridos doze meses da efetiva implantação do Plano de Cargos, Carreira e Salários.

 

Art. 30. Serão extintos, após a sua vacância, os seguintes cargos: Agente de Segurança; Artífice; Auxiliar de Serviços; Carpinteiro; Eletricista; Fotógrafo; Gráfico; Mecânico; Motorista; Operador de Som e Servente.

 

(Vide o art. 7º da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013 - possibilidade de aproveitamento dos servidores de que trata o caput no desempenho das atividades inerentes ao cargo de Agente Legislativo.)

 

(Vide o art. 7º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023 - possibilidade de aproveitamento dos servidores de que trata o caput no desempenho das atividades inerentes ao cargo de Técnico Legislativo II.)

 

Parágrafo único. Enquanto não forem extintos os cargos elencados no caput deste artigo o servidor fará jus ao desenvolvimento funcional em conformidade com essa lei.

 

Art. 31. A nova estrutura de cargos efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco é a constante do Anexo I à presente lei.

 

Parágrafo único. Resolução disciplinará as atribuições especificas dos cargos elencados no Anexo I à presente Lei.

 

Art. 32. A nova estrutura salarial da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco é a constante do anexo II da presente Lei, sendo que cada Grupo Ocupacional será composto por dois números de classes e cinco números de estágios salariais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010.)

 

§ 1º A diferença salarial entre um estágio remuneratório e outro, integrante da mesma Classe Salarial, será de 7% (sete pontos percentuais) incidentes sobre o vencimento base. (Percentual alterado pelo art. 8º da Lei nº 14.659, de 9 de maio de 2012. Novo percentual: 10%.)

 

§ 2º A diferença salarial entre o último estágio salarial de uma classe e do primeiro estágio salarial da classe subseqüente será de 7% (sete pontos percentuais) incidentes sobre o vencimento base. (Percentual alterado pelo art. 8º da Lei nº 14.659, de 9 de maio de 2012. Novo percentual: 10%.)

 

Art. 33. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 34. Quando do enquadramento realizado nos termos do art. 26 desta Lei, ficarão extintos os cargos efetivos integrantes do atual quadro de pessoal permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

Parágrafo único. O enquadramento, em nenhuma hipótese, poderá importar em decesso remuneratório para o servidor.

 

Art. 35. Aos membros, efetivos e suplentes, da Comissão de Avaliação de Desempenho, será atribuída gratificação nos valores de: R$ 536,31 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) e R$ 383,08 (trezentos e oitenta e três reais e oito centavos), respectivamente.

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 18.140 de 20 de janeiro de 2023 - a gratificação atribuída aos membros efetivos e suplentes, da Comissão de Avaliação de Desempenho, é indenizatória.)

 

(Vide o § 1° do art. 1° da Lei n° 18.140 de 20 de janeiro de 2023 - a gratificação atribuída aos membros efetivos e suplentes, da Comissão de Avaliação de Desempenho, será computada para efeito dos incisos I e II do § 2° do art. 1°, da Lei Complementar n° 3, de 22 de agosto de 1990.)

 

Art. 36. O servidor ou servidora que teve o seu vínculo com a Assembléia, reconhecido (a) por decisão judicial transitada em julgado, publicada antes da publicação deste Projeto, será enquadrada (a) e classificada (a), obedecido o tempo de serviço prestado a esta Casa.

 

Art. 37. O valor de que trata o art. 3º da Lei nº 12.347, de 28 de março de 2003, fica reajustado o percentual de 36,34% (trinta e seis vírgula trinta e quatro por cento).

 

Art. 38. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de março de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

ANEXO I

(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013 que revogou o art. 5º da presente lei.)

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010.)

(Vide os arts. 2º e 9º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010 – fixação do valor do subsídio.)

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.659, de 9 de maio de 2012. Novo valor: reajuste de 10%.)

(Vide o art. 8º da Lei nº 14.659, de 9 de maio de 2012 – fixação do percentual de 10% como diferença entre os valores de um estágio salarial para outro.)

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.015, de 20 de junho de 2013. Novo valor: reajuste de 7,5%.)

 

Grupo Ocupacional: Cargos Manuais /operacionais

 

Número de Classes

Número de Estágios Salariais

Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classe

Diferença entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente

2

5

7%

7%

 

 

Grupo Ocupacional: Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio

Número de Classes

Número de Estágios Salariais

Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classe

Diferença entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente

2

5

7%

7%

 

Grupo Ocupacional: Cargos de Nível Universitário

Número de Classes

Número de Estágios Salariais

Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classe

Diferença entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente

2

5

7%

7%

 

ANEXO III

TABELA DE CONVERSÃO DOS ESTÁGIOS SALARIAIS

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010.)

 

 

Situação atual

Situação após enquadramento

1, 2 e 3

1

4 e 5

2

6, 7 e 8

3

9 e 10

4

11, 12 e 13

5

14 e 15

6

16 e 17

7

18, 19 e 20

8

21 e 22

9

23 e 24

10

 

ANEXO IV

(REVOGADO)

 (Revogado pelo art.11 da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)

 

ANEXO V

(REVOGADO)

 (Revogado pelo art.11 da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.