LEI Nº 12.782, DE
11 DE ABRIL DE 2005.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante
prévia licitação, nos termos do artigo 4º, § 1º da Constituição
do Estado, e artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com
suas alterações posteriores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder a particular, a título oneroso,
pelo prazo de até 04 (quatro) anos, uso de imóvel com área total de 17,98m²
(dezessete vírgula noventa e oito metros quadrados), localizado na Rodovia PE
18 – Km 6 – Distrito Industrial de Paratibe, Caetés II – Abreu e Lima, neste Estado.
Art. 2º O
imóvel de que trata o artigo anterior será administrado pela Polícia Militar de
Pernambuco e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de fornecimento de
alimentos ao Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência – CSM/INT.
Art. 3º A
concessão de uso, objeto desta Lei, será instrumentalizada através de contrato
de concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação, conforme
previsto pelo artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com
suas alterações subseqüentes, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o
vencedor do certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no
artigo anterior, sob pena de sua rescisão.
Art. 4º Findo
o prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á autorizada
por lei específica, conforme previsto pelo artigo 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 11 de abril de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO