Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.783, DE 11 DE ABRIL DE 2005.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso de imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Custódia, pelo prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, o direito de uso do imóvel localizado na Rua Inocêncio Lima, s/nº, Centro, Custódia, integrante de seu patrimônio.

 

Art. 2° A cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado a instalação da Secretaria de Ação Social do Município de Custódia.

 

Art. 3° O imóvel objeto da cessão de uso, deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no artigo 2º desta Lei, obrigando-se o Cessionário a dar a destinação devida ao imóvel cedido, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á através de lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de abril de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.