LEI Nº 12.783, DE
11 DE ABRIL DE 2005.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso de imóvel que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Custódia, pelo prazo de
04 (quatro) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Cessão de Uso de
Imóvel, o direito de uso do imóvel localizado na Rua Inocêncio Lima, s/nº,
Centro, Custódia, integrante de seu patrimônio.
Art. 2° A
cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo
o imóvel destinado a instalação da Secretaria de Ação Social do Município de
Custódia.
Art. 3° O
imóvel objeto da cessão de uso, deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto
no artigo 2º desta Lei, obrigando-se o Cessionário a dar a destinação devida ao
imóvel cedido, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob
pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á
através de lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de abril de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO