Texto Original



LEI Nº 12.786, DE 18 DE ABRIL DE 2005.

 

 

Dispõe sobre a adequação orçamentária do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM-PE e da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, face às disposições da Lei nº 12.775, de 22 de março de 2005, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeito de adequação da programação orçamentária às disposições estabelecidas na Lei nº 12.775, de 22 de março de 2005, ficam transpostas as especificações das receitas previstas e as dotações para as despesas fixadas no Orçamento Fiscal da Lei Orçamentária Anual de 2005, referentes ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM-PE e à Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, que passam a vincular-se à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, atualizados os códigos da classificação institucional, conforme segue:

 

19000 - SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

49030 - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM-PE

49070 - Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC

 

Parágrafo único. Ficam inalteradas as demais especificações e descrições dos programas, projetos, atividades e das operações especiais aprovadas na Lei nº 12.722, de 09 de dezembro de 2004, especialmente as relativas às dotações, observados, quanto às entidades de que trata o caput do presente artigo, os novos códigos da classificação institucional por ele atualizados.

 

Art. 2º Fica, ainda, ajustado, no que couber, o Plano Plurianual 2004 - 2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, e revisado para o exercício de 2005, pela Lei nº 12.668, de 27 de setembro de 2004, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de abril de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ELIAS GOMES DA SILVA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.