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LEI Nº 12

LEI Nº 12.790, DE 28 DE ABRIL DE 2005.

 

Torna obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para os portadores de necessidade especiais e usuários de cadeiras de rodas, no âmbito do estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

Torna obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, no âmbito do estado de Pernambuco, e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.296, de 7 de junho de 2021.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para os portadores de necessidade especiais e usuários de cadeiras de rodas nos logradouros públicos do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º É obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida e usuários de cadeiras de rodas, nos logradouros públicos do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). (Redação alterada pelo art. 2º da Lei 17.296, de 7 de junho de 2021.)

 

Art. 2º A obrigatoriedade de instalação dos telefones públicos adaptados, prevista no art. 1º desta Lei, dar-se-á também nos seguintes locais:

 

I - escolas públicas e particulares;

 

II - shoppings centers e conjuntos comerciais;

 

III - hospitais e postos de saúde;

 

IV - casas de eventos culturais;

 

V - rodoviárias e terminais integrados.

 

Art. 3° O descumprimento das obrigações instituídas nesta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Parágrafo único. Serão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no caput deste artigo:

 

I - em caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento;

 

II - o prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente;

 

III - em caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês;

 

IV - a correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos estaduais;

 

V - o Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e sua aplicação.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, estabelecendo a quantidade mínima e as áreas onde deverão ser instalados os telefones públicos adaptados.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de abril de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.