LEI Nº 12.790, DE
28 DE ABRIL DE 2005.
Torna
obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para os portadores de
necessidade especiais e usuários de cadeiras de rodas, no âmbito do estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
Torna obrigatória
a instalação de telefones públicos adaptados para pessoas com deficiência e
pessoas com mobilidade reduzida, no âmbito do estado de Pernambuco, e dá outras
providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.296, de 7 de junho de 2021.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para os portadores de
necessidade especiais e usuários de cadeiras de rodas nos logradouros públicos
do Estado de Pernambuco.
Art. 1º É
obrigatória a instalação de telefones públicos adaptados para pessoas com
deficiência, pessoas com mobilidade reduzida e usuários de cadeiras de rodas,
nos logradouros públicos do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência). (Redação alterada pelo art. 2º da Lei 17.296, de 7 de junho de 2021.)
Art. 2º A
obrigatoriedade de instalação dos telefones públicos adaptados, prevista no
art. 1º desta Lei, dar-se-á também nos seguintes locais:
I - escolas públicas
e particulares;
II - shoppings
centers e conjuntos comerciais;
III -
hospitais e postos de saúde;
IV - casas de
eventos culturais;
V -
rodoviárias e terminais integrados.
Art. 3° O
descumprimento das obrigações instituídas nesta Lei acarretará ao infrator
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo
único. Serão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no
caput deste artigo:
I - em caso de
reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de
descumprimento;
II - o prazo
para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao
infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente;
III - em caso
de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste artigo, os
valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a
correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento
ao mês;
IV - a
correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente pelo Poder
Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos
estaduais;
V - o Poder
Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à
fiscalização e sua aplicação.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias,
contados de sua publicação, estabelecendo a quantidade mínima e as áreas onde
deverão ser instalados os telefones públicos adaptados.
Art. 5° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de abril de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente