LEI Nº 12.792, DE
28 DE ABRIL DE 2005.
Altera a Lei 12.323, de 06 de janeiro de 2003 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o
Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 1º e 4º da Lei nº 12.323, de 06 de janeiro de
2003 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
Os elevadores instalados nas edificações existentes no Estado de Pernambuco,
deverão ser dotados de dispositivo que possibilite e garanta o resgate seguro
de passageiros, quando de sua imobilização entre dois andares, em decorrência
de avaria, falta de energia elétrica ou ocorrência de sinistros.
§ 1º O
dispositivo descrito no caput deste artigo deverá ser dotado de equipamento que
cubra totalmente a abertura do poço do elevador, ocasionada pelo desalinho da
cabine, proporcionando um resgate dos passageiros com segurança;
§ 2º O
dispositivo mencionado na presente Lei, e seus acessórios deverão ser
confeccionados com material capaz de suportar, no mínimo, 120 kg (cento e vinte quilogramas) de carga nominal.
..........................................................................................................................
Art. 4º. A
fiscalização pelo cumprimento da presente Lei, bem como a aplicação das sanções
nela instituídas, ficará a cargo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco,
podendo este ajustar convênios de cooperação técnica com outros órgãos,
instituições ou entidades, visando o seu fiel cumprimento, observando -se as
suas atribuições legais".
Art. 2º O
dispositivo de segurança de que trata a Lei nº 12.323,
de 06 de janeiro de 2003 deverá ser instalado em todos os elevadores em
funcionamento nas edificações abrangidas pelo caput do artigo 1º da citada Lei,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo
único. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, todos os elevadores a serem
instalados nas edificações abrangidas pela Lei nº
12.323 já deverão possuir o dispositivo exigido, citado neste artigo.
Art. 3º As
empresas que tenham como objetivo social a industrialização, comercialização ,
instalação e manutenção do dispositivo citado no artigo anterior deverão
proceder conforme o estabelecido nos artigos 304, 305, 306 e 307 do Código de
Segurança Contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco- COSCIP,
aprovado pelo Decreto nº 19.644 , de 13 de março de
1997, e estarão sujeitas às penalidades ali citadas.
Art. 4º As
empresas instaladoras do dispositivo citado na Lei nº
12.323 deverão orientar os usuários quanto aos procedimentos de segurança a
serem observados no uso do mesmo.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de abril de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente