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LEI Nº 12

LEI Nº 12.793, DE 28 DE ABRIL DE 2005.

 

Cria cargos de provimento em comissão.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, na estrutura administrativa de cargos de provimento em comissão, no Quadro de Pessoal desta Assembléia, para terem exercício na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, os seguintes cargos: 01 (um) cargo de Assessor Técnico de Comissão, símbolo ATC, 01 (um) cargo de Técnico Auxiliar de Comissão, símbolo TAC, 03 (três) cargos de Assistente de Comissão Parlamentar, símbolo ACP. (Valor alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006. Novo valor: reajuste de 10%, a partir de 1º de março de 2006.) (Valor alterado pelo 1º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º de setembro de 2007.) (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.501, de 3 de julho de 2008. Novo valor: reajuste de 10%, a partir de 1º de julho de 2008.)

 

(Vide o art. 11 da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006 – efeitos financeiros.)

 

Art. 2º Os cargos de que trata esta Lei serão providos em comissão, através de ato da Mesa Diretora, por indicação do titular da Comissão.

 

Art. 3º Aplica-se, com relação à Comissão de que trata o Art. 1º todas as normas constantes da Lei nº 11.641, pertinente às demais Comissões Técnicas da Assembléia, com exceção da Comissão Constituição, Legislação e Justiça; Comissão de Finanças, Orçamento e tributação; e Comissão de Administração Pública, que têm um tratamento diferenciado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de abril de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.