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LEI Nº 12

LEI Nº 12.801, DE 09 DE MAIO DE 2005.

 

Cria o programa Bombeiro Professor.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no Estado de Pernambuco o Programa Bombeiro Professor.

 

Art. 2° O objetivo do Programa Bombeiro Professor é promover atividades escolares com o objetivo de orientar o alunado sobre a prevenção de acidentes domésticos.

 

Art. 3º As orientações a serem ministradas pelos Bombeiros Militares deverão ser feitas através de cursos, atividades extraclasse, palestras e oficinas.

 

Art. 4° As atividades a que se refere o art. 2°, serão desenvolvidas no interior dos quartéis do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, quando possível, ou nas Unidades Escolares instaladas no Estado.

 

Art. 5º O Bombeiro Militar que fizer parte do Programa Bombeiro Professor terá sua atuação anotada em sua ficha funcional.

 

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 09 de maio de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.