LEI Nº 12
LEI Nº 12.801, DE
09 DE MAIO DE 2005.
Cria o programa Bombeiro Professor.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
instituído no Estado de Pernambuco o Programa Bombeiro Professor.
Art. 2° O
objetivo do Programa Bombeiro Professor é promover atividades escolares com o
objetivo de orientar o alunado sobre a prevenção de acidentes domésticos.
Art. 3º As
orientações a serem ministradas pelos Bombeiros Militares deverão ser feitas
através de cursos, atividades extraclasse, palestras e oficinas.
Art. 4° As
atividades a que se refere o art. 2°, serão desenvolvidas no interior dos
quartéis do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, quando
possível, ou nas Unidades Escolares instaladas no Estado.
Art. 5º O
Bombeiro Militar que fizer parte do Programa Bombeiro Professor terá sua
atuação anotada em sua ficha funcional.
Art. 6° O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 7° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 09 de maio de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente