Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.802, DE 9 DE MAIO DE 2005.

 

(Revogada pelo inciso XXXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 78 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Segunda semana do mês de março: Semana Estadual de Prevenção à Morte Cardíaca Súbita.)

 

Institui a “Semana de Prevenção à Morte Cardíaca Súbita”, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a “Semana de Prevenção à Morte Cardíaca Súbita”, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de março.

 

Art. 2º A “Semana de Prevenção à Morte Cardíaca Súbita”, terá como finalidade oferecer às Cidades do Estado de Pernambuco, medidas preventivas e treinamento para atuar frente à parada cardíaca, inclusive, realizando a desfibrilação precoce.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 09 de maio de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.