Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.803, DE 9 DE MAIO DE 2005.

 

(Revogado pelo inciso XXXV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 317 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 23 de outubro: Dia Estadual da Leitura.)

 

Institui no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, o dia 23 de outubro como o “DIA ESTADUAL DA LEITURA”.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, o dia 23 de outubro como o “DIA ESTADUAL DA LEITURA”.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de maio de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.