LEI Nº 12
LEI Nº 12.803, DE 9
DE MAIO DE 2005.
(Revogado
pelo inciso XXXV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 317 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 23 de outubro: Dia Estadual da Leitura.)
Institui no
Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, o dia 23 de outubro como o “DIA
ESTADUAL DA LEITURA”.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, o dia 23 de outubro
como o “DIA ESTADUAL DA LEITURA”.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de maio de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente