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LEI Nº 12

LEI Nº 12.806, DE 10 DE MAIO DE 2005.

 

Estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na exe cução das políticas públicas relacionadas com a assistência às crianças e aos adolescentes dependentes de drogas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com a assistência às crianças e aos adolescentes dependentes de drogas.

 

Art. 2º O Governo do Estado, na execução das políticas públicas relacionadas com a assistência às crianças e aos adolescentes dependentes de drogas, observará os seguintes princípios:

 

I - assistência integral às crianças e adolescentes dependentes de drogas, mediante disponibilização de internação emergencial, para casos agudos de overdose e síndrome de abstinência, tratamento ambulatorial, orientação e apoio às famílias;

 

II – realização de ações de prevenção;

 

III – observância das diretrizes gerais definidas pelos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV – atendimento ao dependente através de uma equipe interdisciplinar, formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e advogados.

 

Art. 3º O Poder Executivo ao seu critério, através de decreto, regulamentará programa de atendimento a crianças e adolescentes dependentes de drogas, conforme princípios estabelecidos por essa Lei.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de maio de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.