LEI Nº 12.806, DE
10 DE MAIO DE 2005.
Estabelece no
âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo
do Estado na exe cução das políticas públicas relacionadas com a assistência às
crianças e aos adolescentes dependentes de drogas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei estabelece os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na
execução das políticas públicas relacionadas com a assistência às crianças e
aos adolescentes dependentes de drogas.
Art. 2º O
Governo do Estado, na execução das políticas públicas relacionadas com a
assistência às crianças e aos adolescentes dependentes de drogas, observará os
seguintes princípios:
I -
assistência integral às crianças e adolescentes dependentes de drogas, mediante
disponibilização de internação emergencial, para casos agudos de overdose e
síndrome de abstinência, tratamento ambulatorial, orientação e apoio às
famílias;
II –
realização de ações de prevenção;
III –
observância das diretrizes gerais definidas pelos Conselhos Estaduais dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
atendimento ao dependente através de uma equipe interdisciplinar, formada por
médicos, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e advogados.
Art. 3º O
Poder Executivo ao seu critério, através de decreto, regulamentará programa de
atendimento a crianças e adolescentes dependentes de drogas, conforme
princípios estabelecidos por essa Lei.
Art. 4° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de maio de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente