LEI Nº 12.807, DE
10 DE MAIO DE 2005.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 71 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Proíbe aos
restaurantes, bares, casas noturnas e demais estabelecimentos congêneres à
prática da obrigatoriedade de "consumação mínima" e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida aos restaurantes, bares, casas noturnas e demais estabelecimentos
congêneres à prática da obrigatoriedade de "consumação mínima".
Parágrafo
único. Por "consumação mínima" entende-se o valor, estipulado pelos
restaurantes, bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, que deverá
ser gasto, em sua totalidade, no próprio estabelecimento, sem direito à
restituição do que não for consumido.
Art. 2º É
expressamente proibido estabelecer meta de consumo, em comida ou em bebida, nas
condições mencionadas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º A
desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará os infratores às sanções
administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias,
contados de sua publicação, indicando os órgãos e autoridades responsáveis pela
orientação, fiscalização, punição e prática dos demais atos necessários ao seu
cumprimento.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de maio de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente