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LEI Nº 12

LEI Nº 12.808, DE 10 DE MAIO DE 2005.

 

Obriga os Supermercados e Estabelecimentos Congêneres a disponibilizar carrinhos de compra específicos para idosos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º Os supermercados e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado de Pernambuco ficam obrigados a colocar a disposição dos idosos carrinhos de compra específicos para facilitar sua locomoção.

 

Parágrafo único. Os carrinhos de que trata o caput deste artigo deverão ter as seguintes características:

 

I - possuir cesta acoplada na parte da frente e cadeira giratória;

 

II - ter capacidade mínima de 150 Kg;

 

III - ser movido à bateria.

 

Art. 2º A quantidade de carrinhos de compra a ser disponibilizada obedecerá ao seguinte:

 

I - estabelecimentos de pequeno porte: mínimo de duas unidades;

 

II - estabelecimentos de médio porte: mínimo de quatro unidades;

 

III - estabelecimentos de grande porte: mínimo de oito unidades;

 

IV - hipermercados: mínimo de doze unidades.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I - estabelecimentos de pequeno porte: os que têm área de vendas até 300 m2 e no máximo três check-outs;

 

II - estabelecimentos de médio porte: os que têm área de vendas superior a 300 m2 até 500 m2 e no máximo seis check-outs;

 

III - estabelecimentos de grande porte: os que têm área de vendas superior a 500 m2 até 800 m2 e no máximo doze check-outs;

 

IV - hipermercados: os que têm área de vendas superior a 800 m2 e mais de doze check-outs.

 

Art. 3° O descumprimento da ação estabelecida nesta Lei, sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a capacidade contributiva do estabelecimento.

 

§ 1º Em caso de 1ª reincidência, a multa deverá ser aplicada em dobro.

 

§ 2º Na hipótese de nova reincidência, será cassada a inscrição estadual do estabelecimento comercial.

 

§ 3º As multas aplicadas serão destinadas ao Fundo Estadual, vinculado ao Conselho Estadual de Assistência Social, órgão estadual responsável pela formulação, deliberação e controle das políticas públicas para o setor.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de maio de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.