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LEI Nº 12

LEI Nº 12.809, DE 10 DE MAIO DE 2005.

 

Obriga as empresas administradoras de estacionamentos públicos e privados no estado de Pernambuco, a reservar no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos, para os idosos e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as administradoras dos estacionamentos públicos e privados no estado de Pernambuco obrigadas a assegurarem a reserva de no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos, para os idosos, conforme determina o art. 41, da Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se idoso, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelecido no Estatuto do Idoso.

 

Art. 2º Nas entradas dos referidos estacionamentos e/ou nas proximidades dos caixas junto às tabelas de preços, deverão ser afixadas placas informativas bem visíveis com os seguintes dizeres: Vagas reservadas para idosos – art. 41 do Estatuto do Idoso.

 

Art. 3º Os usuários idosos deverão se identificar na entrada do estacionamento, com cédula de identidade, para assegurarem seus direitos à vaga reservada para idosos.

 

Art. 4º O descumprimento dos preceitos inclusos nos arts.1º e 2º desta lei, são passíveis de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), dobrada a cada reincidência.

 

Parágrafo único. Parcela desta multa deverá ser destinada a Organizações Não Governamentais - ONGs que atuam na defesa e promoção dos idosos.

 

Art. 5º A atualização dos valores das multas previstas no artigo anterior será realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias).

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de maio de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.