LEI Nº 12.809, DE
10 DE MAIO DE 2005.
Obriga as
empresas administradoras de estacionamentos públicos e privados no estado de
Pernambuco, a reservar no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas nos
estacionamentos, para os idosos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
as administradoras dos estacionamentos públicos e privados no estado de
Pernambuco obrigadas a assegurarem a reserva de no mínimo, 5% (cinco por cento)
das vagas nos estacionamentos, para os idosos, conforme determina o art. 41, da
Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei considera-se idoso, as pessoas com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelecido no Estatuto do Idoso.
Art. 2º Nas
entradas dos referidos estacionamentos e/ou nas proximidades dos caixas junto
às tabelas de preços, deverão ser afixadas placas informativas bem visíveis com
os seguintes dizeres: Vagas reservadas para idosos – art. 41 do Estatuto do
Idoso.
Art. 3º Os
usuários idosos deverão se identificar na entrada do estacionamento, com cédula
de identidade, para assegurarem seus direitos à vaga reservada para idosos.
Art. 4º O
descumprimento dos preceitos inclusos nos arts.1º e 2º desta lei, são passíveis
de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), dobrada a cada reincidência.
Parágrafo
único. Parcela desta multa deverá ser destinada a Organizações Não
Governamentais - ONGs que atuam na defesa e promoção dos idosos.
Art. 5º A
atualização dos valores das multas previstas no artigo anterior será realizada
anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 6º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias).
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de maio de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente