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LEI Nº 12

LEI Nº 12.810, DE 10 DE MAIO DE 2005.

 

Altera a Lei nº 12.321, de 06 de janeiro de 2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.321, de 06 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Fica proibido o tráfego de veículos automotores, triciclos e bicicletas em todos os dias da semana de todos os meses do ano.

 

Parágrafo único. Excetuam-se na proibição do caput deste artigo os veículos utilizados no auxílio da patrulha da praia pela Polícia Militar de Pernambuco e os que sirvam de guia ou condutores para deficientes físicos.

 

Art. 4º Fica proibida a permanência, condução ou trânsito de qualquer animal, na faixa de praia do litoral pernambucano, seja de grande ou pequeno porte, em todos os dias da semana de todos os meses do ano.

 

Parágrafo único. Excetuam-se na proibição do caput deste artigo os animais utilizados no auxílio da patrulha da praia pela Polícia Militar de Pernambuco e os que sirvam de guia ou condutores para deficientes físicos".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 12.321 de 06 de janeiro de 2003.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de maio de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.