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LEI Nº 12

LEI Nº 12.812, DE 17 DE MAIO DE 2005.

 

Dispõe sobre o subsídio do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2005, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam mantidos, para fins de percepção mensal, no exercício de 2005, os valores dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, fixados pela Lei n. º 12.282, de 11 de novembro de 2002, para o ano de 2003, observadas as disposições contidas no art. 14, inciso IX, da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único.  Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. º 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador passa a ser de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).

 

Art. 2º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de maio de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.