Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.813, DE 19 DE MAIO DE 2005.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 29.367, de 27 de junho de 2006.)

 

Disciplina a realização de audiências públicas previamente à autorização de aumentos nas tarifas ou preços praticados por empresas concessionárias de serviços públicos de titularidade do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O concedente de serviços públicos de titularidade do Estado de Pernambuco deverá realizar, diretamente ou através da Agência de Regulação do Estado de Pernambuco - ARPE, audiências públicas prévias às revisões no valor de tarifas ou preços.

 

§1º As audiências públicas deverão ser convocadas diretamente pelo concedente ou, mediante delegação, pela Agência de Regulação do Estado de Pernambuco - ARPE, mediante editais publicados na Imprensa Oficial, ficando facultada a divulgação através dos meios de comunicação de massa.

 

§2º Os editais de convocação das audiências públicas deverão ser divulgados e reiterados, com antecedência, visando proporcionar conhecimento prévio relativo à data, local, horário e objeto das audiências, de forma a garantir a ampla participação dos usuários.

 

§3º As audiências públicas referidas no caput deste artigo deverão ser realizadas no município do Recife.

 

§4º Ficam dispensadas da obrigação referida no caput deste artigo à concessão de reajustes tarifários previstos em cláusulas específicas de contratos de concessão existentes, quando calculados através da aplicação automática de fórmulas de correção ou reajustes motivados pela criação ou alteração de quaisquer encargos legais ou tributos.

 

Art. 2º As concessionárias de serviços públicos de titularidade do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a fornecer ao concedente, por ocasião das audiências públicas referidas no art. 1º desta Lei, informações relativas às razões e justificativas para as alterações propostas nas tarifas ou preços.

 

Parágrafo único. O concedente, diretamente ou por delegação à Agência de Regulação de Pernambuco - ARPE, deverá divulgar nota técnica contendo informações que esclareçam os consumidores sobre o propósito das audiências públicas.

 

Art. 3º É obrigatória à apresentação nas contas de prestação dos serviços públicos a que se refere o art. 1º desta Lei do número do telefone de atendimento dos serviços de ouvidoria existentes, bem como a divulgação de informações sobre a realização das audiências públicas.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de maio de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.