LEI Nº 12
LEI Nº 12.815, DE
24 DE MAIO DE 2005.
Fica vedada em todo Estado de Pernambuco, a colocação de nomes de pessoas em quaisquer unidades da Fundação
HEMOPE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
terminantemente vedada a colocação de nomes de personalidades em serviços de
hemoterapia, direta ou indiretamente vinculados a administração do Governo do
Estado.
Art. 2º Todas
as unidades da Fundação HEMOPE já existentes, ou que vierem a existir, terão
sempre o nome da localidade onde está situada.
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de maio de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente