LEI Nº 12.816, DE
24 DE MAIO DE 2005.
Obriga as
distribuidoras de combustíveis, no Estado de Pernambuco, a colocarem lacres
eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques dos postos de
combustíveis que exibam sua marca e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
as distribuidoras de combustíveis, no Estado de Pernambuco, que possuam
registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de
distribuição de combustíveis, obrigadas a fornecer e instalar, às suas
expensas, nos tanques de armazenamento dos postos revendedores de combustíveis,
lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques nos
postos de combustíveis onde fazem a distribuição.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se às distribuidoras de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis
automotivos e aos postos de combustíveis que atendam ao público consumidor e
que exibam a marca da distribuidora.
Art. 2º
Somente as distribuidoras de combustíveis poderão ter acesso à abertura e ao
fechamento dos tanques de armazenamento dos postos revendedores.
Art. 3º O
lacre eletrônico conterá, no mínimo, um sistema de trava, que deverá ser
instalado no acesso dos tubos de carga dos tanques de armazenamento de
combustível e que possa disponibilizar informações sobre o acesso, observada a
regulamentação pertinente.
Art. 4º O
sistema de lacre eletrônico a ser instalado deverá possuir certificado de
conformidade, emitido por organismo credenciado pelo INMETRO.
Art. 5º Deverá
ser afixada, de forma clara e ostensiva, para conhecimento dos consumidores,
nos postos de abastecimento, placa informativa da exigência de lacre eletrônico
de segurança nos tanques de armazenamento do estabelecimento.
Art. 6º As
distribuidoras assegurarão à administração dos postos revendedores, a qualquer
momento, o livre acesso à abertura e ao fechamento dos tanques, bastando que
pessoa credenciada previamente pelos postos solicite a providência, mediante
justificação.
§ 1° Para os
efeitos do disposto no caput, as distribuidoras manterão plantonistas, em
número suficiente para o pronto atendimento da solicitação.
§ 2° No caso
de sinistro de qualquer natureza pelo atraso injustificado no atendimento à
solicitação, a distribuidora arcará com o ônus indenizatório pelos danos
provados.
Art. 7º As
distribuidoras ficam obrigadas a dar imediato atendimento à solicitação de
retirada do lacre eletrônico, no caso de substituição por nova distribuidora
contratada pelo posto revendedor, nos termos das disposições dos contratos de
distribuição e da legislação aplicável.
Art. 8º
Ficarão a cargo das distribuidoras as providências necessárias à instalação dos
lacres eletrônicos e a responsabilidade pela fiscalização e controle de sua
adequada utilização.
Art. 9º Fica
assegurado às distribuidoras acesso permanente aos postos revendedores para
revisão, fiscalização e manutenção periódica dos lacres instalados.
Parágrafo
único. No caso de violação, assim como no de recusa à instalação do lacre por
parte do posto revendedor que exiba a marca da distribuidora, a multa de que
trata este artigo será aplicada ao posto de combustível.
Art. 10. O não
cumprimento desta Lei sujeitará os infratores à multa de 10.640,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta reais) para cada auto de infração, aplicando-se o dobro
do valor em caso de reincidência.
Art. 11. A correção da multa prevista nesta Lei será feita pelo mesmo índice de correção dos tributos
estaduais.
Art. 12. As
distribuidoras terão o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para instalar os
lacres eletrônicos em toda a rede de postos revendedores a que estejam
vinculadas, a contar da publicação desta Lei.
Art. 13. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias a contar de sua
publicação.
Art. 14. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de maio de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente