LEI Nº 12.817, DE
24 DE MAIO DE 2005.
Proíbe a
discriminação no atendimento de usuários nos estabelecimentos públicos ou
privados de prestação de serviços de saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida a discriminação no atendimento de usuários de serviços de saúde, em
razão da forma de sua contraprestação e convênios, nos estabelecimentos de
saúde públicos ou privados.
Art. 2º Fica
proibido a todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados,
discriminar, em razão de sua forma de contraprestação ou convênio, os usuários
dos serviços de saúde, especialmente quanto à qualidade, ordem, local ou
momento de atendimento, ressalvados os casos previstos em lei.
Parágrafo
único. Somente é permitida a inversão da ordem de atendimento por razões de
urgência ou de natureza estritamente médica.
Art. 3º Os
estabelecimentos de saúde públicos ou privados devem afixar aviso que informe
sobre a prestação de serviços através do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre
os demais convênios que mantenham.
Parágrafo
único. O aviso referido no caput deste artigo deverá ter os seguintes
requisitos:
I - ser
facilmente legível e visível da via pública;
II - ser
afixado nos locais de atendimento ao público e nas salas de espera;
III - conter
informação acerca do atendimento ou não pelo SUS;
IV - conter
informação acerca dos convênios firmados com os Sistemas de Saúde;
V - conter
informação específica, caso haja atendimento exclusivamente privado.
Art. 4º O
estabelecimento de prestação de serviços de saúde que não cumprir o disposto
nesta Lei fica sujeito a uma pena de advertência ou multa, na hipótese de
reincidência, conforme disposto em regulamento.
Art. 5º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa)
dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de maio de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente