Texto Original



LEI Nº 12.817, DE 24 DE MAIO DE 2005.

 

Proíbe a discriminação no atendimento de usuários nos estabelecimentos públicos ou privados de prestação de serviços de saúde e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a discriminação no atendimento de usuários de serviços de saúde, em razão da forma de sua contraprestação e convênios, nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

 

Art. 2º Fica proibido a todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, discriminar, em razão de sua forma de contraprestação ou convênio, os usuários dos serviços de saúde, especialmente quanto à qualidade, ordem, local ou momento de atendimento, ressalvados os casos previstos em lei.

 

Parágrafo único. Somente é permitida a inversão da ordem de atendimento por razões de urgência ou de natureza estritamente médica.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados devem afixar aviso que informe sobre a prestação de serviços através do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre os demais convênios que mantenham.

 

Parágrafo único. O aviso referido no caput deste artigo deverá ter os seguintes requisitos:

 

I - ser facilmente legível e visível da via pública;

 

II - ser afixado nos locais de atendimento ao público e nas salas de espera;

 

III - conter informação acerca do atendimento ou não pelo SUS;

 

IV - conter informação acerca dos convênios firmados com os Sistemas de Saúde;

 

V - conter informação específica, caso haja atendimento exclusivamente privado.

 

Art. 4º O estabelecimento de prestação de serviços de saúde que não cumprir o disposto nesta Lei fica sujeito a uma pena de advertência ou multa, na hipótese de reincidência, conforme disposto em regulamento.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de maio de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.