Texto Original



LEI Nº 12.820, DE 31 DE MAIO DE 2005.

 

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, em favor de diversos órgãos Estaduais, crédito suplementar no valor de R$ 59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

 

23000

-

SECRETARIA DE SAÚDE

 

 

23010

-

Secretaria de Saúde - Administração Direta

 

Op. Especial:

23010.108460279.0599

-

Concessão de Vale Transporte e Auxílio Alimentação a Servidores da Secretaria de Saúde

 

3.000.000

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

3.000.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39000

-

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

 

39010

-

Secretaria de Defesa Social - Administração Direta

 

Atividade:

39010.061820155.0304

-

Controle de Incêndio, Prevenção e Atendimento Pré-Hospitalar

7.000.000

 

3.1.90.00 - FNT 0104

-

Pessoal e Encargos Sociais

7.000.000

 

 

 

 

 

Op. Especial:

39010.288460157.0256

-

Contribuição Complementar da SDS ao FUNAFIN

49.000.000

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

49.000.000

 

 

 

 

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TOTAL

59.000.000

 

 

 

 

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Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

 

39000

-

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

 

39010

-

Secretaria de Defesa Social - Administração Direta

 

Atividade:

39010.061810162.0324

-

Serviço de Policiamento Preventivo e Ostensivo

59.000.000

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

59.000.000

 

 

 

 

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TOTAL

59.000.000

 

 

 

 

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Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de maio de 2005.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.