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LEI Nº 12

LEI Nº 12.822, DE 3 DE JUNHO DE 2005.

 

Obriga as instituições de saúde do estado de Pernambuco a prestar informação e orientação sobre a legislação e procedimentos relativos a transplante de órgãos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas e assemelhados, particulares e públicos, obrigados a informar e orientar os pacientes e/ou seus familiares sobre a legislação e os procedimentos necessários relativos a transplante de órgãos no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Os hospitais, clínicas e demais instituições da rede privada de saúde devem divulgar as informações e orientações de que trata o art. 1º desta Lei de forma escrita, através de cartazes afixados em locais visíveis e de boletins ou materiais informativos semelhantes, a serem distribuídos ao público alvo, com linguagem simples e objetiva, acessível à população em geral.

 

Parágrafo único. A divulgação nas instituições integrantes rede pública estadual de saúde será feita na forma prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º Os hospitais, clínicas e demais instituições de rede privada de saúde do que descumprirem o disposto na presente Lei estarão sujeitos as seguintes penalidades:

 

I -  advertência pela primeira ocorrência;

II -  multa de R$ 5.000 (cinco mil reais), no caso de cada reincidência.

 

Art. 4º Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -  IPCA, do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 5º O Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de maio de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.