LEI Nº 12.822, DE 3
DE JUNHO DE 2005.
Obriga as
instituições de saúde do estado de Pernambuco a prestar informação e orientação
sobre a legislação e procedimentos relativos a transplante de órgãos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
os hospitais, clínicas e assemelhados, particulares e públicos, obrigados a
informar e orientar os pacientes e/ou seus familiares sobre a legislação e os
procedimentos necessários relativos a transplante de órgãos no Estado de
Pernambuco.
Art. 2º Os
hospitais, clínicas e demais instituições da rede privada de saúde devem
divulgar as informações e orientações de que trata o art. 1º desta Lei de forma
escrita, através de cartazes afixados em locais visíveis e de boletins ou
materiais informativos semelhantes, a serem distribuídos ao público alvo, com
linguagem simples e objetiva, acessível à população em geral.
Parágrafo
único. A divulgação nas instituições integrantes rede pública estadual de saúde
será feita na forma prevista em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Os
hospitais, clínicas e demais instituições de rede privada de saúde do que
descumprirem o disposto na presente Lei estarão sujeitos as seguintes
penalidades:
I - advertência
pela primeira ocorrência;
II - multa de
R$ 5.000 (cinco mil reais), no caso de cada reincidência.
Art. 4º Os
valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizados anualmente,
com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro
índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º O
Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de maio de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente