Texto Original



Art

LEI Nº 12.823, DE 6 DE JUNHO DE 2005.

 

Institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Pernambuco.

 

O GOERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Pernambuco - PEFEPS, que tem por diretriz a promoção da Economia Popular Solidária e o desenvolvimento de grupos organizados autogestionários de atividades econômicas, de forma a articulá-los ao mercado e a tornar suas atividades auto-sustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias com Estado, Sociedade Civil e a iniciativa privada, convênios e outras formas admitidas em Lei.

 

  Art. 2º A Economia Popular Solidária constitui-se de iniciativas da sociedade civil que visam à geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição eqüitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e do estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres.

 

  Art. 3º A Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária tem os seguintes objetivos:

 

I - gerar trabalho e renda;

 

II - propiciar a organização, a formalização e o registro de empreendimentos da Economia Popular Solidária;

 

III - apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;

 

IV - promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

 

V - reduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos;

 

VI - consolidar os empreendimentos que tenham potencial de crescimento;

 

VII - proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;

 

VIII - estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

 

IX - criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Popular Solidária;

 

X - educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

 

XI - Articular os empreendimentos com o mercado e tornar suas atividades auto-sustentáveis;

 

XII - articular Municípios, Estados e União, visando uniformizar e articular a legislação;

 

XIII - constituir e manter atualizado um banco de dados, de acesso público, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária, que cumpram os requisitos desta Lei e de entidades de fornecimento e assessoramento.

 

XIV - criar mecanismos que permitam o controle social da Política de Fomento à Economia Popular e Solidária através de Conselho Estadual multipartite.

 

  Art. 4º Para a consecução dos objetivos da PEFEPS, o poder público propiciará aos empreendimentos de Economia Popular Solidária, na forma do regulamento:

 

I - acesso a espaços físicos em bens públicos estaduais;

 

II - equipamentos e maquinário de propriedade do Estado para produção industrial e artesanal;

 

III - assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho;

 

IV - serviços temporários, em áreas específicas, tais como contabilidade, marketing, assistência jurídica, captação de recursos, gestão, planejamento, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e mercadológica;

 

V - cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de Economia Popular Solidária nas áreas referidas no inciso anterior;

 

VI - incubação em incubadoras de empreendimentos da Economia Popular e Solidária;

 

VII - convênios com órgãos públicos, nas três esferas de governo;

 

VIII - convênios com entidades e programas internacionais;

 

IX - acesso a centros de pesquisa e a empresas brasileiras para consolidação de vínculo de transferência de tecnologia;

 

X - prover suporte técnico e envidar esforços junto ao Governo Federal na busca de apoio financeiro para recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;

 

XI - suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária;

 

XII - apoio na realização de eventos de Economia Popular Solidária;

 

XIII - manter gestões junto ao setor privado e a União para o necessário apoio financeiro à constituição de patrimônio, na forma da Lei;

 

XIV - serviços financeiros e linhas de crédito especiais nos agentes financeiros públicos federais, estaduais, municipais, internacionais e privados, com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas aos empreendimentos de Economia Popular Solidária, bem como a adaptação das linhas de crédito existentes, com base estrutural em  finanças solidárias;

 

XV - apoio para comercialização;

 

XVI - participação em licitações públicas estaduais.

 

§ 1º A utilização de espaços, equipamentos e maquinário público sujeitam os empreendimentos de Economia Popular Solidária às regras de uso previstas nos termos da permissão de uso, que conterá as obrigações dos permissionários.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 3º Será exigida a freqüência mínima estabelecida nos cursos a que se refere o inciso V deste artigo, para manutenção dos benefícios e permanência do grupo na PEFEPS.

 

§ 4º O apoio para comercialização, a que se refere o inciso XV deste artigo, consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.

 

§ 5º Os cursos, o apoio técnico, jurídico e financeiro, os serviços temporários e a incubação deverão observar os princípios e conceitos que regem a Economia Popular Solidária de que trata esta Lei.

 

§ 6º O poder público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma de ajuste administrativo admitida em lei com os Municípios, a União, governos estrangeiros e entidades privadas para a consecução dos objetivos desta Lei, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 7º Para a execução das atividades e utilização dos recursos relacionados neste artigo, serão mobilizados exclusivamente a mão de obra e o patrimônio atualmente existente e disponível no Estado, de modo a evitar geração de despesas adicionais para o Poder Público.

 

Art. 5º São características dos empreendimentos de Economia Popular Solidária:

 

I - a produção, a comercialização e prestação de serviços coletivos;

 

II - as condições de trabalho saudáveis e seguras;

 

III - a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;

 

IV - a eqüidade de gênero, raça, etnia e geração;

 

V - a não-utilização de mão-de-obra infantil;

 

VI - a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;

 

VII - a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital;

 

VIII - a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento;

 

IX - a participação dos integrantes nas deliberações, na forma do parágrafo único do art. 6º desta Lei.

 

§1º Consideram-se empreendimentos de Economia Popular Solidária as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos, os grupos de produção que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais.

 

§ 2º Os empreendimentos de Economia Popular Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.

 

§ 3º Para os fins desta Lei, uma rede de produção integra grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento de parte do excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede, diminuindo o volume e o número de itens a serem adquiridos no mercado formal.

 

Art. 6º Consideram-se empresas de autogestão, para os efeitos desta Lei, os grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade cooperativa, podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, de associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes requisitos:

 

I - organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no art. 4º;

 

II - gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva e democrática;

 

III - adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcionais ao trabalho coletivamente realizado.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a gestão democrática da empresa pressupõe:

 

I - a participação direta e indireta dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembléias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em conselhos;

 

II - a garantia de voto do associado, independentemente da parcela de capital que possua;

 

III - a rotatividade de, no mínimo, um terço dos integrantes dos órgãos decisórios - diretoria e conselhos a cada mandato;

 

IV - a contratação eventual de trabalhadores não associados limitada a, no máximo, 10% (dez por cento) do total de trabalhadores associados;

 

V - a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados.

 

Art. 7º São considerados agentes executores da PEFEPS:

 

I - o Governo do Estado, por meio de seus órgãos e entidades;

 

II - os Municípios, por meio de seus órgãos e entidades;

 

III - as universidades e instituições de pesquisa;

 

IV - o Governo Federal, por meio de seus órgãos;

 

V - as organizações não governamentais;

 

VI - os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os empreendimentos;

 

VII - as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta Lei;

 

VIII - as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de economia solidária.

 

Parágrafo único. Os agentes executores da PEFEPS integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos.

 

Art. 8º O Poder Executivo, segundo o interesse público e análise de oportunidade enviará à Assembléia Legislativa projeto de Lei de criação de conselho multipartite e instituição de fundo financeiro.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.