LEI Nº 12.824, DE
6 DE JUNHO DE 2005.
Institui o
Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa - FRSMA, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa
- FRSMA, com a finalidade de receber os recursos financeiros decorrentes da
custódia da Conta Única e da realização da folha de pagamento de pessoal do
Estado de Pernambuco.
Art. 2º O
FRSMA, de natureza contábil, será vinculado a duas fontes orçamentárias para
registro do controle e acompanhamento da execução orçamentária.
Art. 2º O Fundo
de Responsabilidade Social e de Modernização administrativa - FRSMA, de
natureza contábil, será vinculado a apenas uma fonte orçamentária, para
registro do controle e acompanhamento da execução orçamentária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)
Parágrafo
único. Os recursos do fundo de que trata o caput deste artigo deverão
ser depositados na instituição bancária detentora da Conta Única do Estado.
Art. 3º Os
recursos do FRSMA deverão ser aplicados, exclusivamente, em despesas de capital
nos seguintes planos de ação:
Art. 3º Os
recursos do FRSMA deverão ser aplicados, exclusivamente, em despesas de
capital, nas seguintes áreas estratégicas: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de
novembro de 2011.)
Art. 3º Os recursos do FRSMA deverão ser aplicados,
exclusivamente, nas seguintes áreas estratégicas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.913, de 3 de novembro de 2016.)
I -
implantação de projetos de infra-estrutura;
I - educação,
saúde e segurança; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)
II -
expansão do sistema de eletrificação rural e urbana;
II -
abastecimento de água e esgotamento sanitário; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de
novembro de 2011.)
III -
fortalecimento da infra-estrutura metropolitana;
III -
habitabilidade e mobilidade urbana; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de
2011.)
IV -
expansão dos sistemas de abastecimento d’água e de esgotamento sanitário;
IV - esporte,
lazer e cultura; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)
V - reforço
da infra-estrutura hídrica do semi-árido;
V - proteção e
assistência social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)
VI -
aprimoramento dos sistemas de segurança pública;
VI - inclusão
sócio-ecônomica e interiorização do desenvolvimento; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de
novembro de 2011.)
VII -
expansão da oferta de habitação popular;
VII - apoio ao
desenvolvimento científico e tecnológico; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de
novembro de 2011.)
VIII - apoio
ao desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII - promoção
da atividade econômica e do turismo; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de
2011.)
IX -
promoção da atividade econômica e do turismo;
IX -
modernização da administração pública estadual; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de
novembro de 2011.)
X -
modernização da Administração Pública Estadual.
X -
fortalecimento da infraestrutura do Estado. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de
novembro de 2011.)
X -
fortalecimento da infraestrutura do Estado; e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.913, de 3 de
novembro de 2016.)
XI - defesa civil, na realização de obras ou implementação
de ações estruturadoras, especialmente as que visem ao combate às secas ou
prevenção de desastres naturais causados por enchentes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.913, de 3 de novembro de 2016.)
Art. 4º Fica
vedada a utilização dos recursos oriundos do FRSMA, na realização de quaisquer
despesas correntes.
Art. 4º Os
recursos do FRSMA serão contabilizados como receitas de capital, ficando vedada
a sua utilização na realização de quaisquer despesas correntes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)
Art. 4º Os recursos do FRSMA serão
contabilizados como receitas correntes, conforme definido no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, ficando vedada sua utilização
na realização de despesas com pessoal, mesmo que enquadráveis nas hipóteses
elencadas nos incisos do art. 3º. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.913, de 3 de
novembro de 2016.)
Art. 5º O
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei específico,
solicitando a abertura de créditos adicionais para inclusão no orçamento dos
recursos, totais ou parciais.
Art. 5°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.913, de 3 de novembro de
2016.)
Art. 6º O
Poder Executivo criará fontes orçamentárias para controle e acompanhamento da
execução orçamentária dos recursos decorrentes do FRSMA.
Art. 6º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de junho de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE