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LEI Nº 12

LEI Nº 12.824, DE 6 DE JUNHO DE 2005.

 

Institui o Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa - FRSMA, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa - FRSMA, com a finalidade de receber os recursos financeiros decorrentes da custódia da Conta Única e da realização da folha de pagamento de pessoal do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O FRSMA, de natureza contábil, será vinculado a duas fontes orçamentárias para registro do controle e acompanhamento da execução orçamentária.

 

Art. 2º O Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização administrativa - FRSMA, de natureza contábil, será vinculado a apenas uma fonte orçamentária, para registro do controle e acompanhamento da execução orçamentária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

Parágrafo único. Os recursos do fundo de que trata o caput deste artigo deverão ser depositados na instituição bancária detentora da Conta Única do Estado.

 

Art. 3º Os recursos do FRSMA deverão ser aplicados, exclusivamente, em despesas de capital nos seguintes planos de ação:

 

Art. 3º Os recursos do FRSMA deverão ser aplicados, exclusivamente, em despesas de capital, nas seguintes áreas estratégicas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

Art. 3º Os recursos do FRSMA deverão ser aplicados, exclusivamente, nas seguintes áreas estratégicas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.913, de 3 de novembro de 2016.)

 

I - implantação de projetos de infra-estrutura;

 

I - educação, saúde e segurança; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

II - expansão do sistema de eletrificação rural e urbana;

 

II - abastecimento de água e esgotamento sanitário; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

III - fortalecimento da infra-estrutura metropolitana;

 

III - habitabilidade e mobilidade urbana; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

IV - expansão dos sistemas de abastecimento d’água e de esgotamento sanitário;

 

IV - esporte, lazer e cultura; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

V - reforço da infra-estrutura hídrica do semi-árido;

 

V - proteção e assistência social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

VI - aprimoramento dos sistemas de segurança pública;

 

VI - inclusão sócio-ecônomica e interiorização do desenvolvimento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

VII - expansão da oferta de habitação popular;

 

VII - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

VIII - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico;

 

VIII - promoção da atividade econômica e do turismo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

IX - promoção da atividade econômica e do turismo;

 

IX - modernização da administração pública estadual; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

X - modernização da Administração Pública Estadual.

 

X - fortalecimento da infraestrutura do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

X - fortalecimento da infraestrutura do Estado; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.913, de 3 de novembro de 2016.)

 

XI - defesa civil, na realização de obras ou implementação de ações estruturadoras, especialmente as que visem ao combate às secas ou prevenção de desastres naturais causados por enchentes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.913, de 3 de novembro de 2016.)

 

Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos oriundos do FRSMA, na realização de quaisquer despesas correntes.

 

Art. 4º Os recursos do FRSMA serão contabilizados como receitas de capital, ficando vedada a sua utilização na realização de quaisquer despesas correntes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

Art. 4º Os recursos do FRSMA serão contabilizados como receitas correntes, conforme definido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, ficando vedada sua utilização na realização de despesas com pessoal, mesmo que enquadráveis nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 3º. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.913, de 3 de novembro de 2016.)

 

Art. 5º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei específico, solicitando a abertura de créditos adicionais para inclusão no orçamento dos recursos, totais ou parciais.

 

Art. 5° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.913, de 3 de novembro de 2016.)

 

Art. 6º O Poder Executivo criará fontes orçamentárias para controle e acompanhamento da execução orçamentária dos recursos decorrentes do FRSMA.

 

Art. 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.457, de 1º de novembro de 2011.)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de junho de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.