Texto Atualizado



LEI Nº 12.829, DE 9 DE JUNHO DE 2005.

 

(Revogada pelo art. 6º da Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020.)

 

Dispõe sobre a Política Estadual do livro e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO

 

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual do Livro do Estado de Pernambuco, mediante as seguintes diretrizes:

 

I - democratizar o acesso ao livro, por meio de mecanismos de apoio à leitura, inclusive por parte daqueles de menor poder aquisitivo ou que habitam no interior;

 

II - dinamizar a democratização do livro e seu uso mais amplo como meio principal na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e cientifica, conservação do patrimônio cultural do Estado e melhoria da qualidade de vida;

 

III - incentivar, incrementar e melhorar a produção editorial estadual, observando-se especialmente as condições de qualidade, quantidade, distribuição, promoção, preço e variedade;

 

IV - promover a integração da produção literária nordestina, bem como formas de inserção da produção regional à nacional;

 

V - estimular a produção e valorização dos autores e editores do Estado de Pernambuco e a circulação dessa produção;

 

VI - apoiar iniciativas das entidades associativas, culturais e do Poder Público que tenham por objetivo a produção e a divulgação do livro;

 

VII - proteger os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores e editores, em conformidade com o estabelecido na legislação vigente, inclusive quanto às disposições internacionais recepcionadas pelo Senado Federal;

 

VIII - estimular a produção, a circulação e a leitura do livro, bem como fomentar as exportações para outros estados e países;

 

IX - criar mecanismos para aumentar e incrementar o número de livrarias e revendedores de livros;

 

X - preservar os patrimônios literários, bibliográficos e documentais do Estado;

 

XI - implantar novas bibliotecas e salas de leituras públicas agindo em parceria com os municípios, e contribuir para a melhoria daquelas pré-existentes, incentivando a inserção no Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;

 

XII - implantar e ampliar os centros de estudo e pesquisa, estimulando a criação de uma rede de bibliotecas escolares e objetivando a troca de experiências e conhecimentos entre elas;

 

XIII - promover atividades de estímulo à leitura para todos os segmentos da sociedade;

 

XIV - tornar obrigatória para as livrarias domiciliadas no estado a exibição e vendas de livros pernambucanos.

 

Art. 2° Para atingir os objetivos de que trata esta lei, o Estado de Pernambuco, através do órgão competente, organizará e submeterá ao debate da sociedade, através das organizações civis vinculadas ao livro, o Plano Anual de Difusão do Livro.

 

Parágrafo único. O Plano Anual de Difusão do Livro será elaborado até o final do primeiro semestre do ano anterior à sua vigência e, no que couber, em consonância e nos prazos previstos para o Orçamento do Estado, que consignará as verbas necessárias para a execução do Plano.

 

Art. 3° Para a atividade editorial, serão estabelecidos incentivos, com a dotação de linhas creditícias de médios e longos prazos, através dos bancos oficiais ou outras instituições financeiras, disponibilizando recursos para a modernização editorial e o financiamento da comercialização e produção editorial, assegurando possibilidades competitivas com o mercado nacional e internacional.

 

Art. 4° Programas específicos deverão ser estabelecidos para formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos alocados na cadeia produtiva do livro e da comunicação editorial.

 

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO, EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO

 

Art. 5° Para efeitos desta Lei, são considerados:

 

I - autor - a pessoa física ou jurídica criadora de obra literária, artística ou científica;

 

II - editor - pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, e comercializá-la exclusivamente por atacado;

 

III - distribuidor - a pessoa jurídica que se dedica à distribuição de livros de terceiros, nacionais ou estrangeiros;

 

IV - livreiro - a pessoa jurídica que, mantendo estoque permanente, se dedique, exclusiva ou preponderantemente, à venda de livros a varejo, por qualquer meio, através de estabelecimento comercial de livre acesso ao público;

 

V - livro - para efeitos desta Lei, será toda publicação não-periódica, identificável quanto à responsabilidade editorial, produzida ou comercializada de maneira unitária ou parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de uma ou múltiplas bases materiais ou digitais;

 

VI - livro pernambucano – livro editado no Estado ou escrito por autor pernambucano.

 

Art. 6° São equiparados ao livro, para efeitos desta Lei:

 

I - fascículos, assim compreendidas as publicações de qualquer natureza que representam parte indissociável de um livro ou obra maior;

 

II - produtos editoriais fixados por meios eletro-eletrônicos, eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador, CD-ROM e outros, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros ou multimídia;

 

Art. 7º Sempre que houver produção de livros no Estado, deverão seus editores destinar três exemplares para a Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco, em atendimento ao preceituado na Lei Estadual n° 12.435, de 6 de outubro de 2003, referente ao Depósito Legal.

 

Art. 8º As empresas ficam obrigadas a adotar o "Sistema de Catalogação na Publicação" e o número internacional padronizado "International Standard Book Number - ISBN" para todos os livros editados no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. De igual modo, as partituras devem utilizar o "International Standard Music Number - ISMN".

 

Art. 9º O Poder Executivo, dentro das possibilidades financeiras e conforme avaliação de conveniência e oportunidade, deverá consignar anualmente em seu orçamento verbas destinadas à Biblioteca Pública Estadual e ao Sistema de Bibliotecas Públicas Municipais, Bibliotecas Escolares e Universitárias, para a aquisição de livros e de outros produtos editoriais.

 

Parágrafo único. A Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco e o Sistema de Bibliotecas Públicas Municipais, anualmente, selecionarão autores pernambucanos cujas obras, observadas as mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo, serão adquiridas para compor o acervo das bibliotecas públicas do sistema.

 

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO À DIFUSÃO DO LIVRO E À LEITURA

 

Art. 10. A difusão do livro e as campanhas de estimulo à leitura constituirão atribuições do Poder Executivo, que poderão ser desempenhadas com o apoio ou em parceria com a iniciativa privada.

 

Art. 11. Será considerado prioritário o apoio à realização de Feiras e Eventos que tenham como principal o livro, preferencialmente quando for o caso de divulgar, debater ou comercializar livros pernambucanos, incluindo participação em feiras ou encontros nacionais e internacionais.

 

Art. 11-A. As Bibliotecas Públicas de Pernambuco deverão manter em suas dependências, área específica para os livros e obras de autores pernambucanos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.923, de 19 de junho de 2020.)

 

Parágrafo único. As Bibliotecas das Escolas Públicas Estaduais deverão manter mesmo espaço destacando os livros e obras de autores pernambucanos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.923, de 19 de junho de 2020.)

 

Art. 12. Todas as escolas da rede pública de ensino - estaduais e municipais - deverão manter uma biblioteca escolar cuja utilização poderá ser franqueada à comunidade, observada a compatibilidade com o funcionamento regular do estabelecimento.

 

§ 1º A biblioteca instalada na unidade escolar deverá contar com acervo mínimo de um título para cada aluno matriculado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.902, de 17 de outubro de 2016.)

 

§ 2º Caberá ao respectivo sistema de ensino ou às direções das unidades escolares, das escolas particulares, determinar a ampliação da estrutura física da biblioteca e também do seu acervo e conforme sua realidade, bem como divulgar orientações sobre guarda, preservação, organização e aquisição do acervo, bem como sobre o funcionamento da biblioteca escolar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.902, de 17 de outubro de 2016.)

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, periódicos, materiais vídeo gráficos e demais documentos registrados em diferentes suportes, destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura, reunidos em ambiente físico situado nas dependências da unidade escolar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.902, de 17 de outubro de 2016.)

 

§ 4º Nas aquisições de novos livros, será observado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para autores pernambucanos, ou radicados há pelo menos 05 (cinco) anos no Estado de Pernambuco, mediante comprovação de residência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.902, de 17 de outubro de 2016.)

 

§ 5º As unidades escolares deverão se adequar ao disposto nesta Lei até o dia 24 de maio de 2020, respeitando o exercício da profissão de Bibliotecário, disciplinado pelas Leis n° 4.084/62, de 30 de junho de 1962, e 9.674/98, de 25 de junho de 1998. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.902, de 17 de outubro de 2016.)

 

Art. 12-A. As escolas públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco deverão priorizar a adoção de, no mínimo, 2 (dois) livros paradidáticos de autores pernambucanos na sua programação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.667, de 11 de dezembro de 2015.)

 

§ 1º A prioridade de que trata o caput deste artigo diz respeito às escolas que adotam ou venham a adotar livros paradidáticos na sua programação e desde que o conteúdo se enquadre na grade curricular. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.667, de 11 de dezembro de 2015.)

 

§ 2º Da quantidade mínima determinada no caput deste artigo deve-se priorizar pelo menos um livro de autor, caso existente, do respectivo município onde se encontrar a escola. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.667, de 11 de dezembro de 2015.)

 

§ 3º Dependendo da necessidade previamente constatada, as escolas que adotarem livros paradidáticos, nos termos do caput deste artigo, deverão disponibilizá-las, também, em braile. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.667, de 11 de dezembro de 2015.)

 

Art. 13. O dia 23 de abril será instituído como o Dia Estadual do Livro e do Autor Pernambucanos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14. Os municípios deverão firmar convênios com o Governo do Estado/Secretaria de Educação e Cultura/Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado a fim de receberem os incentivos desta Lei, no que concerne às Bibliotecas Municipais.

 

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e enviará à Assembléia Legislativa de Pernambuco Projeto de Lei criação do Fundo Estadual do Livro e da Comissão Estadual do Livro.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de junho de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.