LEI Nº 12
LEI Nº 12.830, DE
9 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre a
aquisição de medicamentos no âmbito da Administração Pública Estadual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As
licitações realizadas pela Administração Pública Estadual deverão ser feitas
com base no princípio ativo ou substância dos medicamentos a serem adquiridos,
vedada a exigência de determinada marca.
Art. 2º Os
profissionais que atuam nas unidades de saúde pertencentes à Rede Pública
Estadual ficam obrigados a priorizar a prescrição dos medicamentos com base no
princípio ativo ou substância.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de junho de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente