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LEI Nº 12

LEI Nº 12.830, DE 9 DE JUNHO DE 2005.

 

Dispõe sobre a aquisição de medicamentos no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  As licitações realizadas pela Administração Pública Estadual deverão ser feitas com base no princípio ativo ou substância dos medicamentos a serem adquiridos, vedada a exigência de determinada marca.

 

Art. 2º  Os profissionais que atuam nas unidades de saúde pertencentes à Rede Pública Estadual ficam obrigados a priorizar a prescrição dos medicamentos com base no princípio ativo ou substância.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de junho de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.