LEI Nº 12.833, DE
9 DE JUNHO DE 2005.
Disciplina o
uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento,
industrialização e comercialização de água mineral no Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatório que os estabelecimentos que envasem, industrializem e comercializem
águas minerais em vasilhames plásticos retornáveis, no âmbito do Estado de
Pernambuco, conforme normas definidas pelo Código de Águas Minerais -
Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945, obedeçam aos seguintes
critérios:
I - os vasilhames
devem ser tamponados por meio de sistema de comprovada eficácia de vedação,
para impedir o vazamento da água e sua possível contaminação;
II - somente é
permitida a reutilização de vasilhames plásticos retornáveis em volumes
superiores a cinco litros de capacidade nominal;
III - os
vasilhames devem ser transparentes, de modo a permitir a inspeção visual do
conteúdo por parte do consumidor;
IV - a
fabricação dos vasilhames plásticos retornáveis e de suas tampas devem
obedecer, respectivamente, as normas constantes da ABNT nº 14.222, que dispõe
sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa - Garrafão retornável -
Requisitos e métodos de ensaio e da ABNT nº 14.328, que dispõe sobre Embalagem
Plástica para Água Mineral e de Mesa - Tampa para garrafão retornável -
Requisitos e métodos de ensaio, objetivando atingir padronizações de dimensões
de altura, diâmetros, inclusive de gargalos, cor, rigidez da tampa e do
recipiente, possibilitar operações eficientes de tamponamento e evitar riscos
de deformação e vazamentos, quando do transporte e armazenamento e da colocação
nos suportes e bebedouros;
V - os
vasilhames a serem utilizados, novos ou retornados para um novo ciclo de uso,
devem ser submetidos à avaliação individual onde serão analisadas as condições
e possibilidades para a reutilização e, em seguida, submetidos ao processo
industrial de lavagem, desinfecção e enchimento, seguindo integralmente as
normas constantes da ABNT nº 14.637, que dispõe sobre Embalagem Plástica para
Água Mineral e de Mesa – Garrafão retornável - Requisitos para lavagem,
enchimento e fechamento, além das normas emanadas dos órgãos federais
competentes;
VI - os
vasilhames com amassamentos, rachaduras, ranhuras, remendos, deformações de
gargalo e ou com alterações de odor, cor e forma devem ser rejeitados pelos
estabelecimentos que comercializem o produto;
VII - em sendo
verificado, no momento do envase, alguns dos vícios indicados no inciso VI
deste artigo, deverá o estabelecimento proceder à imediata destruição do vasilhame
defeituoso;
VIII - nos
rótulos dos vasilhames, além das especificações exigidas pelas leis que
regulamentam as águas minerais, deverão constar o número do processo do
D.N.P.M. e o telefone do serviço de atendimento ao consumidor da empresa
envasadora, em caracteres de tamanho suficiente para que o consumidor possa
identificar sem nenhuma dificuldade;
IX - os
vasilhames devem apresentar no fundo a data de fabricação e tempo de vida útil,
que não poderá ultrapassar três anos, bem como o nome da empresa responsável
pela fabricação do mesmo;
X - o processo
de desinfecção dos referidos vasilhames deve ser estendido à superfície externa
dos mesmos, na etapa de pré-lavagem ou na própria operação de lavagem;
XI - os
fabricantes de vasilhame retornável ficam obrigados a fornecer aos
engarrafadores cópia de certificado de instituto técnico reconhecido de que seu
produto atende às citadas normas técnicas.
Art. 2º As
indústrias fabricantes de garrafão terão um ano após a data de publicação desta
Lei para se adequarem as suas normas, passando a oferecer apenas garrafões
certificados.
Art. 3º As
empresas de água mineral terão três anos para substituição de todos os
vasilhames em circulação no mercado por vasilhames certificados.
Art. 4º O
descumprimento das obrigações instituídas nesta Lei acarretará ao infrator as
seguintes penalidades:
I -
advertência, por escrito, da autoridade competente para o cumprimento da norma
infringida, no prazo de quinze dias, sob a supervisão de técnico da empresa;
II - não
cumpridas as exigências no prazo previsto no inciso I deste artigo, sem
justificativa perante a Vigilância Sanitária, as atividades da empresa serão
suspensas por três dias úteis;
III - a
empresa só voltará a funcionar após comprovação de que a falta apontada pelo
órgão competente foi sanada.
Parágrafo
único. Caso a infração seja de contaminação da água, a contra-prova deixada na
empresa pela Vigilância Sanitária será analisada por laboratório credenciado
pelo Estado.
Art. 5º O
Poder Executivo deverá dar ampla divulgação da presente Lei, de modo a permitir
a todos os usuários o acesso ao seu teor, através de sua publicação oficial,
afixação obrigatória nos locais onde o produto é industrializado, envasado e
comercializado e outros meios cabíveis.
Art. 6º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a partir da data
de sua publicação, definindo o órgão e autoridades competentes pela orientação,
fiscalização e prática dos demais atos necessários ao seu cumprimento.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de junho de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente