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LEI Nº 12

LEI Nº 12.834, DE 9 DE JUNHO DE 2005.

 

Institui condições para a realização, no Estado, de eventos expositivos de qualquer natureza.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os eventos expositivos de qualquer natureza, realizados no território estadual, deverão observar as condições instituídas por esta Lei, sem prejuízo da legislação pertinente em vigor.

 

Art. 2º O Estado somente poderá conceder incentivos e/ou apoios de aportes diretos para realização de exposições, feiras, mostras e eventos afins quando, contratualmente, seja garantida a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 2º O Estado somente poderá conceder incentivos e/ou apoios de aportes diretos para realização de exposições, feiras, mostras e eventos afins quando, contratualmente, seja garantida a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.318, de 10 de junho de 2021.)

 

Art. 3º Os eventos expositivos promovidos diretamente pelo Estado, bem como os promovidos por terceiros em instalações pertencentes ao Estado, deverão prever, desde a fase de projeto, o acesso de pessoas portadoras de deficiência, sua livre circulação, a ampla possibilidade de visitação dos stands e a adequação, no que for cabível, aos variados tipos de deficiência.

 

Art. 3º Os eventos expositivos promovidos diretamente pelo Estado, bem como os promovidos por terceiros em instalações pertencentes ao Estado, deverão prever, desde a fase de projeto, o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sua livre circulação, a ampla possibilidade de visitação dos stands e a adequação, no que for cabível, aos variados tipos de deficiência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.318, de 10 de junho de 2021.)

 

Art. 4º As adaptações que se fizerem necessárias para o atendimento aos ditames desta Lei observarão o estabelecido pelas normas técnicas da ABNT.

 

Art. 4º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.318, de 10 de junho de 2021.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.318, de 10 de junho de 2021.)

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.318, de 10 de junho de 2021.)

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.318, de 10 de junho de 2021.)

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.318, de 10 de junho de 2021.)

 

Art. 4º-B. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas, ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.318, de 10 de junho de 2021.)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor, 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de junho de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.