Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.834, DE 9 DE JUNHO DE 2005.

 

Institui condições para a realização, no Estado, de eventos expositivos de qualquer natureza.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os eventos expositivos de qualquer natureza, realizados no território estadual, deverão observar as condições instituídas por esta Lei, sem prejuízo da legislação pertinente em vigor.

 

Art. 2º O Estado somente poderá conceder incentivos e/ou apoios de aportes diretos para realização de exposições, feiras, mostras e eventos afins quando, contratualmente, seja garantida a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 3º Os eventos expositivos promovidos diretamente pelo Estado, bem como os promovidos por terceiros em instalações pertencentes ao Estado, deverão prever, desde a fase de projeto, o acesso de pessoas portadoras de deficiência, sua livre circulação, a ampla possibilidade de visitação dos stands e a adequação, no que for cabível, aos variados tipos de deficiência.

 

Art. 4º As adaptações que se fizerem necessárias para o atendimento aos ditames desta Lei observarão o estabelecido pelas normas técnicas da ABNT.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor, 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de junho de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.