Texto Atualizado



LEI Nº 12.843, DE 30 DE JUNHO DE 2005.

 

(Revogada pelo art. 26 da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013.)

 

Altera a Lei nº 12.594, de 03 de junho de 2004.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta o § 4º ao art. 6° da Lei nº 12.594, de 03 de junho de 2004, com a seguinte redação:

 

"Art. 6º...............................................................................................................................

 

§ 4º Assistem ao Gabinete da Presidência 02 (dois) Assessores Técnicos da Chefia de Gabinete, aos quais são atribuídas funções gratificadas símbolo TC-FGG-1, privativas de servidor integrante do GOCE."

 

Art. 2º O § 3º do art. 11 da Lei nº 12.594, de 03 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11.............................................................................................................................

 

§ 3º Assistem à Escola de Contas 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre designação, e 01 (uma) Comissão de Licitação (COLI), integrada por 03 (três) membros, aos quais são atribuídas gratificações, de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada de símbolo TC-FGG-3, sendo todos os membros servidores efetivos do Tribunal de Contas."

 

Art. 3º O § 5º do art. 21 da Lei nº 12.594, de 03 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21...........................................................................................................................

 

§ 5º A Diretoria Geral dispõe da assistência de 01 (uma) Comissão de Licitação (COLI), integrada por 04 (quatro) membros, aos quais são atribuídas gratificações, de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada de símbolo TC-FGG-1, sendo todos os membros servidores efetivos do Tribunal de Contas."

 

Art. 4º O valor do vencimento base do Cargo de Técnico de Segurança e Transporte, símbolo TC-CST, constante do Anexo Único da Lei nº 12.594, de 03 de junho de 2004, passa a ser R$ 814,38 (oitocentos e catorze reais e trinta e oito centavos), a partir de 1º de maio de 2005.

 

Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a alteração introduzida pelo art. 4º desta Lei, que retroage a 1º de maio de 2005.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de junho de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.