LEI Nº 12.844, DE
30 DE JUNHO DE 2005.
Altera a Lei Estadual nº 12.595, de 04 de junho de 2004, que
dispõe sobre o plano de cargos e evolução funcional dos grupos ocupacionais de
controle externo e de apoio ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
inciso I e o parágrafo único do art. 24 da Lei n°
12.595, de 04 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
24.............................................................................................................
..........................................................................................................................
I - a cessão
de servidores a Poderes, órgãos e unidades da administração direta e indireta
da União, Estados ou Municípios dar-se-á sem ônus para o TCE/PE, ressalvada a
cessão a Poderes, órgãos e unidades da administração direta e indireta do
Estado de Pernambuco, que será regida pelos termos disciplinados em convênios
de cooperação técnica;
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Competirá ao Tribunal Pleno deliberar sobre o ônus e a renovação da
cessão dos servidores que atualmente se encontram à disposição de outros órgãos
e entidades."
Art. 2º O art.
29 da Lei Estadual nº 12.595, de 04 de junho de 2004,
passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art.
29.............................................................................................................
§ 1º A
gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída ao
número máximo de até 140 (cento e quarenta) servidores de outros órgãos e
entidades à disposição do Tribunal de Contas, dentre os quais é limitado em 60
(sessenta) o número máximo de servidores do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco aos quais pode ser atribuída a gratificação em questão.
§ 2º Os
servidores de outros órgãos e entidades que atualmente se encontram à
disposição deste Tribunal continuarão a perceber a gratificação de que trata
este artigo, inclusive quando da renovação de suas cessões, ainda que superados
os limites fixados no parágrafo anterior."
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de junho de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado