Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.847, DE 1º DE JULHO DE 2005.

 

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, crédito suplementar no valor de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

 

14000

-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

14010

-

Secretaria de Educação e Cultura - Administração Direta

 

Projeto:

14010.123610227.1086

-

Expansão e Melhoria da Rede Escolar

7.000.000

 

4.4.90.00 - FNT 0101

-

Investimentos

7.000.000

 

 

 

 

 

Atividade:

14010.123610227.1062

-

Desenvolvimento de Ações Complementares de Inclusão Educacional

6.000.000

 

3.3.50.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

3.000.000

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

3.000.000

 

 

 

 

 

Atividade:

14010.123610227.1087

-

Fortalecimento da Gestão Escolar

15.000.000

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

15.000.000

 

 

 

 

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TOTAL

28.000.000

 

 

 

 

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Art. 2º  Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes do excesso de arrecadação de Receitas do Tesouro, previsto para o presente exercício, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta da arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, conforme classificação a seguir:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

  EM R$ 1,00

1000.00.00 RECEITAS CORRENTES                                                                     28.000.000

1700.00.00 Transferências Correntes                                                                          28.000.000

1720.00.00 Transferências Intergovernamentais                                                         28.000.000

1721.00.00 Transferências da União                                                                           28.000.000

1721.01.00 Participação na Receita da União                                                            28.000.000

1721.01.01 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 28.000.000

 

Art. 3º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.