Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.851, DE 4 DE JULHO DE 2005.

 

Modifica a Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 8º  ............................................................................................................

 

II - cedidos a outro órgão ou entidade, observado o disposto no inciso IV do art. 59 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968;

 

..........................................................................................................................

 

IV - que não tenha cumprido o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no último padrão ou referência da classe.

 

........................................................................................................................”.

 

“Art. 16. Ao servidor é assegurada a participação na Avaliação de Desempenho Funcional, mediante o conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como do seu resultado, dele podendo recorrer à Comissão de Avaliação de Desempenho.

 

.........................................................................................................................”

 

“Art. 17. Fica criada, em substituição à atual Comissão de Eficiência, a Comissão de Avaliação de Desempenho, que será composta por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, designados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

 

§ 1º A Comissão de Avaliação de Desempenho será presidida por um Procurador, indicado pelo Procurador Geral da Assembléia Legislativa do Estado.

 

§ 2º O Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa indicará um servidor para compor a Comissão de Avaliação de Desempenho na qualidade de membro titular.

 

§ 3º Os demais membros da Comissão de Avaliação de Desempenho serão indicados pelo Primeiro Secretário dentre servidores da Assembléia Legislativa do Estado.

 

§ 4º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho terão mandatos correspondentes a duas sessões legislativas e não poderão ser reconduzidos para mandato subseqüente.”

 

“Art.18.  ...........................................................................................................

 

§ 1º Para fins de aplicação no disposto no inciso III deste artigo, consideram-se avaliadores os servidores ocupantes dos cargos de chefia imediata dos servidores avaliados.

 

§ 2º As avaliações efetuadas na forma do § 1º deste artigo serão submetidas à homologação dos servidores ocupantes dos cargos de chefia mediata dos servidores avaliados.”

 

“Art. 21. A Comissão de Avaliação de Desempenho enviará os Formulários de Avaliação de Desempenho nos seguintes termos:

 

I - a avaliação dos servidores estáveis será realizada anualmente com base nas situações constituídas e compreendidas nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias que antecederem à avaliação;

 

II - a Comissão de Avaliação de Desempenho, após análise dos Formulários de Avaliação de Desempenho e das informações contidas nos assentamentos funcionais, providenciará a publicação preliminar, no Diário Oficial do Estado, das listas de merecimento e antiguidade;

 

III - o servidor que discordar das informações contidas na lista terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação preliminar das listas de merecimento e antiguidade, para interpor recurso perante a Comissão de Avaliação de Desempenho;

 

IV - depois de analisados e julgados os recursos, a Comissão de Avaliação de Desempenho homologará as listas de merecimento e antiguidade, publicando no Diário Oficial do Estado o resultado final;

 

V - transcorridos os prazos recursais e após decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, a Comissão de Avaliação de Desempenho, com base nos elementos, nas listagens de merecimento e antiguidade, encaminhará, após a homologação, à Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira, a fim de que seja identificada a repercussão financeira e verificado não haver violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

VI - identificada a repercussão financeira e verificado não haver violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira encaminhará à Superintendência de Recursos Humanos, a fim de que sejam elaborados os atos de progressão e ou promoção.”

 

“Art. 23. Os servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos níveis de diferenciação dos estágios salariais desse Plano de Cargos e Carreiras, conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 1º O enquadramento será feito levando em consideração unicamente o montante percebido a título de vencimento base.

 

§ 2º Na hipótese de vir a ser enquadrado no último estágio salarial da classe a que pertence e não havendo outra classe subseqüente, o servidor terá assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado.”

 

“Art. 25. Fica criada a Comissão de Enquadramento, constituída nos moldes do art. 17, que ficará encarregada de estabelecer os critérios de enquadramento, observadas as diretrizes do art. 6º, e promover o enquadramento dos servidores ativos e inativos na nova estrutura do Plano de Cargos e Carreiras disciplinado nesta Lei.”

 

“Art. 34. Quando do enquadramento realizado nos termos do art. 26 desta Lei, ficarão extintos os cargos efetivos integrantes do atual quadro de pessoal permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.”

 

Art. 2º Ficam convertidos, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, em valores monetários, que passarão a ser pagos como parcela autônoma única de irredutibilidade, com denominação e código próprio, os valores percebidos pelos servidores, ativos, inativos e pensionistas, da Assembléia Legislativa do Estado, a título de:

 

I - estabilidade financeira ou incorporação;

 

II - parte da parcela autônoma criada pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.640, de 04 de maio de 1999, quanto ao montante incidente sobre vantagens pessoais;

 

III - demais parcelas autônomas instituídas por força de leis anteriores.

 

§ 1º A conversão de que trata o caput deste artigo não poderá resultar em decesso remuneratório.

 

§ 2º A parcela autônoma instituída na forma do caput deste artigo ficará sujeita a reajuste de acordo com a política de revisão geral da remuneração dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado.

 

Art. 3º Fica extinta, a partir da entrada em vigor desta Lei, a parte da parcela autônoma criada pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.640, de 04 de maio de 1999, quanto ao montante não incidente sobre vantagens pessoais, incorporando-se o seu valor ao vencimento base dos servidores do quadro de pessoal efetivo da Assembléia Legislativa do Estado.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Ficam revogados os arts. 33 e 38 da Lei n° 12.777, de 23 de março de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.