LEI Nº 12.854, DE
4 DE JULHO DE 2005.
(Vide art. 1º da Lei nº 13.763, de 30 de abril de 2009 – renovação pelo
prazo de 4(quatro) anos.)
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito
de uso de imóvel público, mediante prévia licitação, nos termos do art. 4º, §
1º, da Constituição do Estado, e art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, com suas alterações posteriores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Pernambuco fica autorizado a
conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 04 (quatro) anos,
uso de imóvel com área total de 7,04m² (sete vírgula zero quatro metros
quadrados), situado na BR 232, Km 15, Curado, Jaboatão dos Guararapes, neste
Estado, onde está localizado o Centro de Ensino e Instrução do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco.
Art. 2º O
imóvel de que trata o artigo anterior será administrados pelo Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de
barbearia ao Centro de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco.
Art. 3º A
concessão de uso, objeto desta Lei, será instrumentalizada através de contrato
de concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação, conforme
previsto pelo art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas
alterações subseqüentes, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o
vencedor do certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no
artigo anterior, sob pena de sua rescisão.
Art. 4º Findo
o prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á autorizada
por lei específica, conforme previsto pelo art. 4º, §2º, da Constituição do
Estado.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de julho de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO