Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.856, DE 4 DE JULHO DE 2005.

(Vide art. 1º da Lei nº 13.761, de 30 de abril de 2009 – renovação pelo prazo de 4(quatro) anos.)

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante prévia licitação, nos termos do art. 4º, § 1º, da Constituição do Estado, e art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, uso de imóvel com área total, de 28,32m² (vinte e oito vírgula trinta e dois metros quadrados), situado na BR 232, Km 15, Curado, Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, onde está localizado o Centro de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

 

Art. 2º  O imóvel de que trata o artigo anterior será administrado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de fornecimento de refeições ao Centro de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

 

Art. 3º  A concessão de uso, objeto desta Lei, será instrumentalizada através de contrato de concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação, conforme previsto pelo art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações subseqüentes, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, sob pena de sua rescisão.

 

Art. 4º  Findo o prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á autorizada por lei específica, conforme previsto pelo art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.