LEI Nº 12
LEI Nº 12.857, DE
5 DE JULHO DE 2005.
Torna obrigatório o plantio de espécimes da flora
nativa, representativas de cada região, em todos os logradouros públicos dos
Municípios do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório o plantio de exemplares
da flora nativa do Estado de Pernambuco, respeitando-se os ecossistemas
originários dos municípios em questão, em todos os novos logradouros públicos,
bem como nas reformas e replantios dos já existentes em todo o Estado.
Art. 2º Deverá
ser adotado o plantio de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de vegetação
nativa oriunda dos respectivos ecossistemas, especialmente a variedade “Caesalpinia
echinata Lamarck”, mais conhecida como PAU BRASIL, hoje Árvore Nacional,
designada através da Lei Federal nº 6607/78.
Parágrafo
Único. Para efeito de disciplinamento do percentual determinado no caput,
considera-se vegetação nativa a nascida espontaneamente no ecossistema que
compreende a região.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de julho de 2005.
Romário Dias
Presidente