Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.861, DE 10 DE AGOSTO DE 2005.

 

Compatibiliza remuneração da Magistratura Estadual ao limite fixado pela Constituição Federal e determina providências pertinentes.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Em observância ao preceituado no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988, os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco passam a ser os previstos nesta Lei.

 

Art. 2º  O subsídio de Desembargador, a partir de 1º de junho de 2005 até 31 de dezembro de 2005, será o elencado na Tabela de Remuneração constante do Anexo I, correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da remuneração mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 3º  Em relação aos magistrados da 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, será observada a diferença de 10% (dez por cento) prevista no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, e constante do Anexo I.

 

Art. 4º  A adequação é extensiva aos magistrados aposentados.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão realizadas mediante dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros ao dia 1º de junho de 2005.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de agosto de 2005.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

ANEXO I

 

TABELA REMUNERATÓRIA

 

Subsídios dos Magistrados do Poder Judiciário - 1º de junho de 2005 a 31 de dezembro de 2005

 

DESEMBARGADOR

R$ 19.403,75

JUIZ DE 3ª ENTRÂNCIA

R$ 17.463,38

JUIZ DE 2ª ENTRÂNCIA

R$ 15.717,04

JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIA

R$ 14.145,33

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.