LEI Nº 12.861, DE
10 DE AGOSTO DE 2005.
Compatibiliza remuneração da Magistratura Estadual
ao limite fixado pela Constituição Federal e determina providências
pertinentes.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em observância ao preceituado no inciso XI
do art. 37 da Constituição Federal de 1988, os subsídios dos membros do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco passam a ser os previstos nesta Lei.
Art. 2º O
subsídio de Desembargador, a partir de 1º de junho de 2005 até 31 de dezembro
de 2005, será o elencado na Tabela de Remuneração constante do Anexo I,
correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da
remuneração mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º Em
relação aos magistrados da 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, será observada a diferença
de 10% (dez por cento) prevista no art. 93, inciso V, da Constituição Federal,
e constante do Anexo I.
Art. 4º A
adequação é extensiva aos magistrados aposentados.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei serão realizadas mediante
dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
financeiros ao dia 1º de junho de 2005.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de agosto de 2005.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
em exercício
ANEXO I
TABELA REMUNERATÓRIA
Subsídios dos Magistrados do Poder Judiciário - 1º de
junho de 2005 a 31 de dezembro de 2005
DESEMBARGADOR
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R$ 19.403,75
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JUIZ DE 3ª ENTRÂNCIA
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R$ 17.463,38
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JUIZ DE 2ª ENTRÂNCIA
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R$ 15.717,04
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JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIA
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R$ 14.145,33
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